TJAC - 0700372-27.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0700372-27.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RÉU: B1Marcos Martins de HolandaB0 - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl.96/97), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
21/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria
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21/07/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 11:48
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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21/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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02/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:59
Ato ordinatório
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22/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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06/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:12
Infrutífera
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17/03/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:11
Ato ordinatório
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31/01/2025 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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30/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0700372-27.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Rosineide Ferreira de Oliveira - Réu: Marcos Martins de Holanda - Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Rosineire Ferreira de Oliveira, em face de Marcos Martins de Holanda.
A parte autora alega que é legítima proprietária de 01 (uma) propriedade urbana, localizada na rua Dr.
Mário Maia, Bairro Defesa Civil, nº 705, quadra 04, lote 16, inscrição municipal nº 100508700038001, localizado em Rio Branco/AC.
O referido imóvel foi adquirido mediante celebração de instrumento particular de compra e venda com a senhora EVANIA FERREIRA pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), em 24 de março de 2022.
Esta, por sua vez, celebrou contrato de concessão de uso com o Estado do Acre em 24 de maio de 2011, conforme documento administrativo nº 059/2011, exercendo a posse desde então.
Narra ainda que adquiriu a posse de boa-fé em 24 de março de 2022, conforme faz prova e posteriormente, em meados de 2023, tomou conhecimento de que o vizinho, senhor MARCOS MARTINS DE HOLANDA, ora requerido, invadiu parte dos fundos de seu lote.
Alega que reside em outra localidade e sua filha tomou a iniciativa de tentar solucionar a questão de forma amigável, porém, sem sucesso.
Por fim, sustenta que o requerido continua ocupando indevidamente a área invadida, recusando-se a remover a cerca e desocupar o espaço, o que caracteriza claramente o esbulho possessório.
Em razão disso, a autora requer a tutela antecipada para que seja reintegrada na posse do imóvel.
Por fim, a reintegração definitiva do imóvel à sua posse, conforme pedidos de fls. 07.
Juntou documentação às fls. 09/43. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro que a alegação exposta na exordial está amparada por comprovação capaz de ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Além disso, a inicial não está instruída com elementos que comprovem o esbulho efetivamente praticado pelo réu, a data de tal esbulho e a perda da posse, a possibilitar o deferimento da medida liminar na ação possessória.
Ademais, constata-se ainda que se trata de posse velha, por ter ultrapassado o prazo de ano e dia, como afirmado pela própria autora, sendo assim, não são cabíveis as situações do procedimento especial, conforme determina o art. 558, parágrafo único, CPC, não havendo possibilidade de que seja concedida liminar nas ações possessórias, conforme demonstra a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA.
Diante da ausência de preenchimento dos requisitos dos arts. 558, 560 e 561 do CPC, ou seja, a turbação ou esbulho ter ocorrido a mais de ano e dia, não é devido a concessão liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000205049414001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).
Considerando a posse velha e que não há relato de fatos ou elementos que indiquem o risco de dano causado a reclamante, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
29/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
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15/01/2025 14:54
Tutela Provisória
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14/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:20
Classe retificada de 7 para 1707
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13/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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