TJAC - 0723508-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS, ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0723508-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Costa FreireB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA AUXILIADORA COSTA FREIRE, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0723508-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Costa FreireB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Trata-se de ação revisional movida por Maria Auxiliadora Costa Freire em face do Banco do Brasil, sob a alegação de má gestão da conta individualizada do PASEP do autor, com supostos saques indevidos e ausência de correções monetárias adequadas.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinou a suspensão de processos em trâmite no país para a resolução da questão jurídica atinente à distribuição do ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
Trata-se do Tema 1300, afetado em sede de IRDR, que possui a seguinte questão sob julgamento: Tema Repetitivo 1300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão de processos trata especificamente da definição sobre qual parte deve arcar com o ônus probatório em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Entretanto, verifica-se que tal suspensão não possui efeito absoluto e automático sobre todas as demandas em curso, sendo imperioso avaliar a necessidade da paralisação em cada caso concreto.
Mister destacar as razões de decidir proferidas no REsp de afetação nº 2162222 PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que resumidamente dispõe-se que o que se discute naqueles autos é que: "(...) quem deve suportar o encargo de provar os alegados desfalques, e de que houve (ou não) o creditamento de valores em folha de pagamento ou diretamente nas contas bancárias dos cotistas, por meio da produção de prova documental (extratos do tipo microfichas, microfilmagens, extratos bancários, contracheques) ou outros meios de prova, definindo (I) se deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, admitindo-se a inversão em favor do consumidor; (II) se deve ser atribuído o ônus ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; ou, ainda, (III) quem teria mais facilidade na obtenção da prova, ou excessiva dificuldade na desincumbência do encargo, em caso de distribuição dinâmica.
Observando que a questão central da controvérsia dá-se a respeito de "quem deve suportar o encargo de provar os alegados desfalques".
No presente feito, a análise do conjunto probatório indica que a controvérsia não demanda uma discussão aprofundada sobre a distribuição do ônus da prova, uma vez que a própria autor colaciona aos autos elementos suficientes que demonstram a regularidade da gestão dos valores do PASEP, incluindo extratos detalhados que refletem a movimentação da conta ao longo dos anos.
Conforme documentação anexada, os extratos apresentados pela instituição financeira evidenciam, de forma objetiva e cronológica, os depósitos, rendimentos, saques e correções monetárias aplicadas, com discriminação dos eventos financeiros relevantes, como abono salarial, rendimentos periódicos e retiradas motivadas por casamento, conversão de moeda e outros fatores previstos na regulamentação do fundo.
A auditoria da Controladoria-Geral da União atestou gestão adequada do Fundo PIS/PASEP, desvalidando alegações de má gestão sistêmica.
A Controladoria Geral da União em análise da prestação de contas do Banco do Brasil e no âmbito do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, no tocante à gestão operacional; gestão orçamentária; gestão financeira; gestão do suprimento de bens/serviços e controles de gestão, em seu parecer conclui: " (...) III CONCLUSÃO Os exames realizados demonstraram, dentro de seu escopo, que foi adequada a gestão do Fundo PIS-PASEP nas áreas examinadas." Dessa forma, é crível identificar que a suspensão processual não se justifica no caso concreto, pois não há controvérsia relevante quanto à suficiência probatória já apresentada nos autos.
A discussão central no presente feito transcende a mera questão do ônus da prova, concentrando-se na análise do nexo de causalidade entre eventual falha administrativa e os prejuízos alegados pelo autor, o que deve ser decidido com base na documentação já existente.
A determinação do STJ relaciona-se especificamente ao ônus probatório, não configurando impedimento para o prosseguimento do feito quando, existe documentação probatória robusta, há manifestação administrativa validando a gestão e os fatos específicos do caso diferem do panorama geral que motivou a suspensão.
A suspensão do feito, representaria indevido prejuízo à razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 4º do Código de Processo Civil que impõe ao magistrado o dever de assegurar uma prestação jurisdicional célere e eficiente, evitando medidas que possam gerar morosidade indevida.
No caso em análise, considerando que a matéria de fato já está suficientemente documentada e instruída nos autos, e que a suspensão determinada pelo STJ não se aplica de forma automática e irrestrita a todos os processos, a continuidade da tramitação da ação mostra-se a solução mais adequada e alinhada aos princípios da celeridade e eficiência processual.
Além disso, a própria lógica do IRDR não impede a continuidade da marcha processual nos casos em que as questões fáticas possam ser solucionadas independentemente da tese jurídica a ser fixada pelo STJ.
O objetivo do recurso repetitivo é uniformizar o entendimento quanto à distribuição do ônus da prova, mas não inviabilizar a resolução de casos em que a prova já foi produzida e analisada.
Sendo assim, eventual impacto da decisão a ser proferida pelo STJ sobre a presente demanda é meramente residual, não havendo fundamento para interromper a marcha processual.
Ante às razões expostas, afasto a possibilidade de suspensão do processo no caso em análise, dando regular prosseguimento ao feito.
Posto isto, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item V da decisão de fls.122/123.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:27
Outras Decisões
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19/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
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17/05/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
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28/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) Processo 0723508-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Costa Freire - MARIA AUXILIADORA COSTA FREIRE ajuizou "ação de indenização por danos materiais do PASEP" em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais.
IV Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/02/2025 10:33
Expedida/Certificada
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25/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:33
Outras Decisões
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20/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) Processo 0723508-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Costa Freire - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
28/01/2025 12:36
Expedida/Certificada
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13/01/2025 10:58
Mero expediente
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19/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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