TJAC - 0707789-52.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
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25/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:27
Ato ordinatório
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24/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0707789-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - RECLAMANTE: B1Sangelo Magalhães de SousaB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes parcial provimento, apenas para conceder a justiça gratuita ao reclamante.
Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder os presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
Publicar e intimar. -
09/06/2025 13:03
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707789-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Sangelo Magalhães de Sousa - Reclamado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Ante o exposto na fundamentação, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante e extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimações na forma do CPC (artigo 6º da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico.
Sem custas, ante a isenção legal.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:24
Expedida/Certificada
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11/04/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707789-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Sangelo Magalhães de Sousa - Reclamado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
25/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:19
Ato ordinatório
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707789-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Sangelo Magalhães de Sousa - Reclamado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - D E C I S Ã O 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 3.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. 5.
Intime-se. -
17/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:56
Outras Decisões
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04/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707789-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Sangelo Magalhães de Sousa - Reclamado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - 1.
Emende ou complete a parte Reclamante a reclamação inicial, juntando ao processo a procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial, devidamente assinada, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reclamação inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I do CPC. 3.
Cumprida a determinação supra, conclusos mero expediente. 4.
Não cumprida a determinação acima, conclusos para sentença. 5.
Intime-se. -
28/01/2025 13:21
Expedida/Certificada
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15/01/2025 08:43
Somente Publicar
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14/01/2025 12:33
Emenda a inicial
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19/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:39
Classe retificada de 436 para 14695
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18/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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