TJAC - 0700326-69.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RENATO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9644/AM), ADV: PAULO RENATO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5978/AC) - Processo 0700326-69.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - RECLAMANTE: B1Jardesson José Corrêa LimaB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Despacho Intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 dias, quanto a petição de fls. 459/465.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
17/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:43
Mero expediente
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:39
Indeferimento
-
11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: PAULO RENATO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9644/AM), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 1524A/AM) - Processo 0700326-69.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - RECLAMANTE: B1Jardesson José Corrêa LimaB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Cuida-se de pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, visando ao chamamento do feito à ordem, diante de suposto erro material na decisão de fls. 358, que indeferiu os embargos de declaração sob a justificativa de intempestividade.
Alega o requerente que os embargos foram tempestivamente interpostos em 06/02/2025, sendo que o termo inicial para o prazo recursal foi 03/02/2025, conforme certidão de fls. 347 a publicação da sentença se deu em 30/01/2025 (quinta-feira), e conforme a própria certidão: Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo teve início em 03/02/2025 e encerraria em 07/02/2025.
Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja omissão implica nulidade processual por cerceamento de defesa.
Razão assiste ao requerente.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão.
Consoante consta dos autos, a intimação da sentença se deu em 30/01/2025 (fls. 347), sendo que os embargos foram protocolados em 06/02/2025, dentro, portanto, do prazo legal.
Evidencia-se, assim, a ocorrência de erro material no despacho que indeferiu os embargos por intempestividade, o que justifica o chamamento do feito à ordem para correção, nos termos do art. 494, I, do CPC.
A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte.
Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem, reconheço o erro material no despacho de fls. 358 e determino o regular processamento dos embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, com a devida intimação da parte contrária, caso necessário, para manifestação, e posterior apreciação por este Juízo.
Intime-se o Banco do Brasil quanto ao requerimento de fl. 438.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:29
deferimento
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), Joyce da Costa Emerenciano (OAB 4053/RN), Paulo Renato Ribeiro dos Santos (OAB 9644/AM), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC) Processo 0700326-69.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jardesson José Corrêa Lima - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Jardesson José Corrêa Lima, para Determinar que o Banco do Brasil S/A regularize imediatamente o cronograma de parcelas do empréstimo consignado, excluindo quaisquer juros, multas ou encargos indevidos, restabelecendo o parcelamento conforme o contrato original, sem acréscimos indevidos.
Determinar que o Município de Cruzeiro do Sul/AC realize os descontos das parcelas diretamente em folha de pagamento do autor e repasse as quantias devidas ao Banco do Brasil, conforme contrato firmado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias.
Determinar a exclusão imediata pelo Banco do Brasil S/A do nome do autor, Jardesson José Corrêa Lima, dos cadastros de inadimplentes (SERASA) e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias..
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de valor de R$ 6.000,00, sendo a distribuição do pagamento proporcional à responsabilidade de cada reclamado, sendo 40% (R$ 2.400,00) para o Banco do Brasil S/A e 60% (R$ 3.600,00) para o Município de Cruzeiro do Sul/AC, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com juros legais pela taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC 113/2021, a partir da data do evento danoso.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). -
29/01/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
24/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
26/12/2024 09:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:38
Outras Decisões
-
26/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:07
Mero expediente
-
24/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/05/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:00
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/03/2024 10:10
Ausência do autor à audiência
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22/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:07
Expedida/Certificada
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09/03/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 08:48
Expedição de Carta.
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17/02/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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06/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:48
Ato ordinatório
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06/02/2024 09:41
Expedida/Certificada
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06/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível - Fazenda Pública.
-
06/02/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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