TJAC - 0700362-87.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/03/2025 06:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:03
Mero expediente
-
11/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0700362-87.2024.8.01.0010 - Usucapião - Requerente: Liziane Souza da Silva - Autos n.º 0700362-87.2024.8.01.0010 Classe Usucapião Requerente Liziane Souza da Silva Requerido Raimunda Martins Nogueira Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Liziane Souza da Silva contra Raimunda Martins Nogueira, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil, combinados com o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).
Os autos foram remetidos à conclusão para apreciação do pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora.
Fundamentação A ausência de contestação pela parte requerida, regularmente citada e intimada, enseja a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, em ações envolvendo direitos reais e indisponíveis, como a usucapião, os efeitos da revelia não são aplicados de forma automática, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do CPC.
Neste caso, a revelia não implica a aceitação tácita dos fatos alegados pela parte autora, sendo imprescindível a análise de provas suficientes para formar o convencimento do juízo acerca do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião.
Dessa forma, é necessário que a parte autora indique os meios probatórios que pretende produzir, ou, se entender suficiente, requeira o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos artigos 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a revelia de Raimunda Martins Nogueira, sem aplicação dos efeitos da revelia, considerando a natureza do direito em discussão.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir ou, se preferir, requerer o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
28/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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27/01/2025 15:52
Mero expediente
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27/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:17
Outras Decisões
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27/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:11
Infrutífera
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 09:19
Expedida/Certificada
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24/09/2024 07:34
Mero expediente
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23/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:34
Juntada de Mandado
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18/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:23
Ato ordinatório
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05/09/2024 14:06
Expedida/Certificada
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05/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:45:00, Vara Única - Cível.
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29/08/2024 10:40
Expedição de Edital.
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29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição inicial
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19/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:27
Ato ordinatório
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08/08/2024 12:26
Ato ordinatório
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23/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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21/07/2024 16:11
Expedida/Certificada
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16/07/2024 19:24
deferimento
-
11/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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