TJAC - 0700227-68.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700227-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleuzelene Braga Leite - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Tendo em conta que uma das razões que fundamentam o pedido autoral são os alegados desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP e que, quanto ao ponto, o réu requer a suspensão processual.
A questão nos autos dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e publicados no DJe em 16/12/2024, para definir a quem compete o ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, o que impactará na decisão de mérito deste Juízo, SUSPENDA-SE O PROCESSO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Intimem-se. -
13/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0700227-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleuzelene Braga Leite - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
28/01/2025 14:32
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:26
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 09:50
Gratuidade da Justiça
-
09/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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