TJAC - 0007548-84.2014.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC) - Processo 0007548-84.2014.8.01.0001 (apensado ao processo 0714418-02.2017.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - REQUERIDA: B1Maria José dos Santos Lima BrasilB0 - INVDO: B1João Gomes BrasilB0 - Analisando os autos verifico que se trata de cumprimento de sentença e pela petição de fls. 188 a 194, além do pedido se referir à quantia certa, há pedido de obrigação de fazer ( pagamento de IPTU e Tributo junto à SEFAZ).
A requerida foi citada e se manifestou nas fls. 262 a 265, requerendo a suspensão do processo ante o pedido de direito real de habitação.
O pedido em questão foi indeferido e não conhecido em grau de recurso.
Nas fls. 321 este Juízo chamou o feito á ordem.
Planilha atualizada do débito nas fls. 335 a 346.
Assim, determino: 1- a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 2-Fixo honorários advocatícios para esta fase processual de Cumprimento em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida, para caso de pagamento integral, no prazo fixado de 15 (quinze) dias. 3- Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 4- Requeridos os atos executivos na forma do parágrafo anterior, ordeno a penhora mediante requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral.
Sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário. 5- Realizada a penhora, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC). 6-Vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parteExeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias.
Quanto à obrigação de fazer, diante do tempo decorrido, intime-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, para informar se foi cumprida e, em caso contrário, especificar em que consiste a obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/06/2025 07:53
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0007548-84.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerida: Maria José dos Santos Lima Brasil - Analisando os autos verifico que se trata de cumprimento de sentença e pela petição de fls. 188 a 194, além do pedido se referir à quantia certa, há pedido de obrigação de fazer ( pagamento de IPTU e Tributo junto à SEFAZ).
A requerida foi citada e se manifestou nas fls. 262 a 265, requerendo a suspensão do processo ante o pedido de direito real de habitação.
O pedido em questão foi indeferido e não conhecido em grau de recurso.
Nas fls. 321 este Juízo chamou o feito á ordem.
Planilha atualizada do débito nas fls. 335 a 346.
Assim, determino: 1- a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 2-Fixo honorários advocatícios para esta fase processual de Cumprimento em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida, para caso de pagamento integral, no prazo fixado de 15 (quinze) dias. 3- Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 4- Requeridos os atos executivos na forma do parágrafo anterior, ordeno a penhora mediante requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral.
Sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário. 5- Realizada a penhora, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC). 6-Vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parteExeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias.
Quanto à obrigação de fazer, diante do tempo decorrido, intime-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, para informar se foi cumprida e, em caso contrário, especificar em que consiste a obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/04/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 12:11
Mero expediente
-
12/03/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC) Processo 0007548-84.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Invte: GESSER RIBEIRO BRASIL, Gerson Ribeiro Brasil - Invdo: João Gomes Brasil, Maria José dos Santos Lima Brasil - Versam os autos acerca de cumprimento de sentença proferida nos autos do inventário n. 0011841-68.2012, tendo como exequente o Gerson Ribeiro Brasil e demais herdeiros e executada a meeira Maria Jose.
O pedido refere-se ao pagamento de aluguel no valor de R$ 450,00 e respectivo reajuste do valor para R$ 480,00.
Passo a sanear os autos.
Em se tratando de cumprimento de sentença, deve ser observado o disposto no artigo 513 e seguintes do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls 314, mantendo apenas a nomeação de Gesser Ribeiro como inventariante, visto a morte de Gerson Ribeiro.
Determino que os exequentes juntem aos autos planilha atualizada do débito em 15 dias.
Quanto à atualização do valor do aluguel, não há no acordo celebrado qualquer cláusula nesse sentido, razão pela qual não será alvo de análise neste feito.
Intimem-se -
28/01/2025 14:52
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 12:39
Mero expediente
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:58
Classe retificada de 241 para 156
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:29
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 14:18
Mero expediente
-
23/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:50
Mero expediente
-
29/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:00
Expedida/certificada
-
24/07/2023 18:38
Expedida/Certificada
-
21/07/2023 12:42
Mero expediente
-
23/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/05/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2019 11:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/11/2019 11:38
Apensado ao processo
-
25/04/2019 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2019 12:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2019 11:51
Desapensado do processo numero_do_processo
-
26/03/2019 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 16:06
Desapensado do processo numero_do_processo
-
29/01/2019 16:05
Desapensado do processo numero_do_processo
-
29/01/2019 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/09/2018 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/09/2018 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/08/2018 13:26
Publicado ato_publicado em 31/08/2018.
-
29/08/2018 14:26
Expedida/Certificada
-
29/08/2018 13:44
Ato ordinatório
-
29/08/2018 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
29/08/2018 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
17/04/2018 10:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/04/2018 10:44
Publicado ato_publicado em 16/04/2018.
-
13/04/2018 14:52
Expedida/Certificada
-
13/04/2018 08:41
Mero expediente
-
23/02/2018 09:43
Publicado ato_publicado em 23/02/2018.
-
22/02/2018 15:22
Expedida/Certificada
-
22/02/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 12:24
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 10:37
Mero expediente
-
11/12/2017 11:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/10/2017 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 09:22
Publicado ato_publicado em 30/08/2017.
-
29/08/2017 09:45
Expedida/Certificada
-
23/08/2017 14:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/08/2017 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 14:30
Apensado ao processo
-
23/08/2017 14:30
Apensado ao processo
-
22/08/2017 17:05
Mero expediente
-
28/07/2017 15:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2017 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2017 15:12
Mero expediente
-
22/06/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 12:13
Publicado ato_publicado em 12/06/2017.
-
09/06/2017 10:18
Expedida/Certificada
-
08/06/2017 16:16
Mero expediente
-
06/06/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 17:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2017 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2017 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2017 10:08
Publicado ato_publicado em 27/04/2017.
-
26/04/2017 15:32
Expedida/Certificada
-
25/04/2017 18:23
Mero expediente
-
07/03/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2017 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2017 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2017 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2017 08:57
Publicado ato_publicado em 25/01/2017.
-
24/01/2017 11:19
Expedida/Certificada
-
18/01/2017 18:22
Mero expediente
-
07/11/2016 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2016 10:42
Apensado ao processo
-
17/08/2016 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2016 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 10:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2016 10:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2016 07:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2016 08:20
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2016 08:41
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2016 08:13
Publicado ato_publicado em 27/04/2016.
-
25/04/2016 07:24
Expedida/Certificada
-
24/04/2016 18:09
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2016 17:35
Expedição de Ofício.
-
24/04/2016 16:56
Outras Decisões
-
22/04/2016 07:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2016 07:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2016 07:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2016 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2016 11:52
Expedição de Ofício.
-
22/02/2016 07:37
Publicado ato_publicado em 22/02/2016.
-
16/02/2016 14:10
Expedida/Certificada
-
16/02/2016 10:39
Outras Decisões
-
04/09/2014 09:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2014 12:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2014 10:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2014 10:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2014 10:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2014 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2014 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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