TJAC - 0704504-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0704504-64.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rozimeire Conceição Moraes SoaresB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco MasterB0 - B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - B1Banco Industrial do BrasilB0 - B1Recovery S/AB0 - B1Claro S.AB0 - B1Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de CobrançaB0 - B1Banco DaycovalB0 - B1Banco Santander SAB0 - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 2.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Os credores foram citados, sendo que por inobservância do procedimento especial, acabaram antecipando na apresentação de contestação.
Portanto, manifestem-se os requeridos se ratificam as contestações apresentadas ou se faculta à apresentação no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
30/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:26
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:32
Outras Decisões
-
08/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0704504-64.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rozimeire Conceição Moraes Soares - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, Banco Santander SA, Claro S.A, Banco Daycoval, Banco Master, Banco Industrial do Brasil, Recovery S/A, Banco do Brasil S/A, Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - 1) As razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão de pg.1137 datada de 20/11/2024, não foram trazidas aos autos, inviabilizando análise sobre eventual juízo de retratação. 2) Acuso ciência aos termos da decisão monocrática de pgs.1144/1149, no agravo de instrumento nº 1000524-05.2025.8.01.0000, conferindo efeito suspensivo ao recurso.
No que concerne às informações requisitadas pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, esclareço que não consta no plano acostado nas pgs.148/176, as dívidas exigíveis e vincendas englobando todos os compromissos financeiros da parte autora decorrentes da relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. 3) Comunique-se o Excelentíssimo Relator por meio de ofício e determino o sobrestamento dos autos em Cartório, até decisão em instância superior.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
29/01/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0704504-64.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rozimeire Conceição Moraes Soares - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, Banco Santander SA, Claro S.A, Banco Daycoval, Banco Master, Banco Industrial do Brasil, Recovery S/A, Banco do Brasil S/A, Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - 1.
Determino a emenda à inicial, pois procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC).
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021).
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, estando ausente no plano acostado nas pgs.148/176.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
28/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 15:27
Emenda à Inicial
-
21/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:46
Classe retificada de 7 para 15217
-
11/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:08
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 13:37
Ato ordinatório
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:52
Infrutífera
-
13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2024 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 15:40
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 10:23
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 10:18
Ato ordinatório
-
16/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:08
Ato ordinatório
-
16/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:49
Ato ordinatório
-
16/05/2024 09:37
Ato ordinatório
-
15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 13:10
Outras Decisões
-
01/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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