TJAC - 0700202-53.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:06
Expedida/Certificada
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05/09/2025 09:12
Ato ordinatório
-
03/09/2025 05:21
Juntada de Petição de Apelação
-
22/08/2025 13:01
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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15/08/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA LOPES RODRIGUES (OAB 426623/SP), ADV: RODRIGO LIMA TAVARES (OAB 4749/AC), ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC), ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC), ADV: ARLISSON RODRIGUES DE FRANÇA (OAB 2720E/AC), ADV: ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP) - Processo 0700202-53.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1A3 Agropecuaria LtdaB0 - RÉU: B1Jose Aparecido Oliveira de SouzaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 87/89, e manter a autora, A3 Agropecuária LTDA., na posse da área litigiosa, determinando que o requerido, Jose Aparecido Oliveira de Souza, e/ou quaisquer outras pessoas que ali se encontrem por sua ordem, desocupem integralmente a área no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
B) Condenar o requerido, Jose Aparecido Oliveira de Souza, ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data em que o valor for liquidado.
No que tange ao ônus sucumbencial, considerando a improcedência da defesa apresentada, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte requerida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, permanecendo a obrigação condicionada à eventual modificação da situação econômica do beneficiário, dentro do prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Senteça registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 09:14
Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 07:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:42
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC), ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC), ADV: RODRIGO LIMA TAVARES (OAB 4749/AC), ADV: ARLISSON RODRIGUES DE FRANÇA (OAB 2720E/AC), ADV: ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP), ADV: AMANDA LOPES RODRIGUES (OAB 426623/SP) - Processo 0700202-53.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1A3 Agropecuaria LtdaB0 - RÉU: B1Jose Aparecido Oliveira de SouzaB0 - Decisão Considerando a certidão de fl. 171, acolho o requerimento formulado às fls. 173-174, para reconhecer a revelia da parte requerida, com a consequente incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Ressalte-se, contudo, que a revelia não acarreta, de forma automática, o julgamento antecipado da lide, sendo cabível a instrução probatória sempre que o juízo entender necessária a complementação da cognição sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 349 do CPC.
Dessa forma, intime-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, justificando sua pertinência e utilidade.
Em caso de desinteresse na produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Feijó-(AC), 15 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza -
28/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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28/05/2025 08:05
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 15:05
Decretação de revelia
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rege Ever Carvalho Vasques (OAB 3212/AC), Fabio Santos de Santana (OAB 4349/AC), Rodrigo Lima Tavares (OAB 4749/AC), ARLISSON RODRIGUES DE FRANÇA (OAB 2720E/AC), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) Processo 0700202-53.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: A3 Agropecuaria Ltda - Réu: Jose Aparecido Oliveira de Souza - Despacho Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Feijó-AC, 21 de janeiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 15:08
Expedida/Certificada
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24/01/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 20:29
Mero expediente
-
14/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 18:53
Mero expediente
-
01/10/2024 07:44
Infrutífera
-
25/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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28/08/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
24/08/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 24/08/2024.
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15/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
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24/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:00
Ato ordinatório
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23/07/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 08:00:00, Vara Cível.
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23/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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20/06/2024 10:59
Expedida/Certificada
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19/06/2024 16:03
Mero expediente
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13/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:24
Infrutífera
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22/03/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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21/03/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 12:56
Expedida/Certificada
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20/03/2024 08:41
Expedida/Certificada
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20/03/2024 08:38
Ato ordinatório
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20/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:04
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2024 10:19
Ato ordinatório
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18/03/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 08:00:00, Vara Cível.
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01/03/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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