TJAC - 0711318-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0711318-92.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autor: José Jedean Freire Lima - Requerido: Elizangela Menezes Albuquerque, Fabiana Menezes de Albuquerque, CARINA MENEZES DE ALBUQUERQUE, Alzir Cunha de Albuquerque , representado por sua esposa Yeda Menezes de Albuquerque, YEDA MENZES DE ALBUQUERQUE - Sentença Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL proposta por José Jedean Freire Lima em face de Alzir Cunha de Albuquerque , representado por sua esposa Yeda Menezes de Albuquerque e outros, em que as partes celebraram acordo judicial, em audiência de conciliação (págs. 48/49), e requereram a sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
O acordo foi celebrado livremente entre as partes, feitos de forma lícita e preenchem todos os requisitos legais, nos moldes dos art. 840 do Código Civil, razão por que deve ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (págs. 48/49), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se o Departamento Estadual de Trânsito para que promova a transferência do veículo (Marca: HONDA; Modelo: CITY LX FLEX; RENAVAM: *04.***.*88-21; Placas: NAB 2003; Ano fab.: 2012; Ano mod.: 2013; Cor: BRANCA) para o nome do autor José Jedean Freire Lima.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. -
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:38
Homologada a Transação
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12/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:31
Frutífera
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22/11/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 22:57
Expedida/Certificada
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29/10/2024 13:44
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:42
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:40
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:39
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:07
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:02
Ato ordinatório
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29/10/2024 11:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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18/10/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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17/10/2024 10:17
Expedida/Certificada
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15/10/2024 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 06:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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09/09/2024 11:21
Expedida/Certificada
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02/09/2024 05:45
Emenda à Inicial
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06/08/2024 18:54
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
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22/07/2024 09:59
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 09:19
Outras Decisões
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15/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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13/07/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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