TJAC - 0701010-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:43
Infrutífera
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29/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0701010-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Amanda Maria RufinoB0 - RÉU: B1Ac Solar EngenhariaB0 - Não obstante a manifestação da parte autora de pp. 39, conforme 334,§ 4º, I do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a audiência só não será realizada se ambas as partes, assim, manifestarem.
Dito isto, e considerando que até o momento a parte contrária não veio aos autos, a designação de audiência é medida que se impõe.
Em face disso, cumpra-se a decisão de pp. 33/34.
Intime-se. -
22/05/2025 16:03
Expedida/Certificada
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15/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
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08/05/2025 11:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/05/2025 04:24
Expedida/Certificada
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16/04/2025 22:51
Mero expediente
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13/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0701010-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Maria Rufino - Réu: Ac Solar Engenharia - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Amanda Maria Rufino em face de Ac Solar Engenharia, a processar-se pelo rito comum. 1.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 2.
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 2.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 2.4.
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Infrutífera a conciliação, por força do artigo 9º, inciso I, "b", da Lei de Custas n° 1.428/01 alterado pela Lei n° 3.517/2019 fica a parte demandante por seu procurador intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o recolhimento dos outros 1,5% (um e meio) por cento das custas iniciais.
P.R.I. -
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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