TJAC - 0700530-82.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0700530-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - REQUERIDO: B1Banco Maxima S/A (masterB0 - B1Prover Promoção De vendas ltda (avancard)B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:08
Ato ordinatório
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04/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0700530-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - REQUERENTE: B1Rodrigo Alves Macedo CruzB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:12
Ato ordinatório
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14/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2025 22:28
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:46
Ato ordinatório
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:25
Expedição de Carta.
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15/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0700530-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rodrigo Alves Macedo Cruz - Requerido: Prover Promoção De vendas ltda (avancard), Banco Maxima S/A (master - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, informando o demandante que contratou empréstimo consignado em folha de pagamento junto à parte ré e que, posteriormente, descobriu que o serviço implementado foi o de cartão de crédito, diverso do pretendido.
Reclama que os juros cobrados são muito superiores aos do empréstimo comum, causando-lhe grande prejuízo, pelo que pretende a conversão do contrato para a modalidade comum.
Requereu medida liminar consistente na suspensão dos descontos do contrato impugnado, bem como a determinação aos réus de que se abstenham de negativar seu nome ou cobrar por outros meios os valores decorrentes do negócio jurídico discutido.
Anexos de pp. 40-110.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, notadamente o instrumento de contrato objeto da impugnação anexado nas pp. 99-104, verifico que o negócio jurídico foi intitulado como sendo cartão de crédito consignado de adiantamento, constando a assinatura digital do autor em 18/08/2020.
Não obstante a hipossuficiência da parte autora, inexistem elementos de prova mínimos quanto ao vício de consentimento à modalidade do serviço implementado em seu nome, de forma a não demonstrar, nesse momento processual, a probabilidade do direito autoral quanto à conversão do contrato e consequente quitação do saldo devedor e suspensão dos descontos.
Dessa forma, indefiro a medida liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
29/01/2025 17:45
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 16:52
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:46
Tutela Provisória
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16/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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