TJAC - 0700977-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 17161/DF), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0700977-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa juliana)B0 - RÉ: B1Espólio de Maria Carolina Soares de LimaB0 - B1Claudeth Maria Soares de LimaB0 - B1Sandra Cristina Soares de LimaB0 - B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - Compulsando os autos, observa-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, apresentou documentos que indicam que o inventário já fora realizado (fls. 127/136), indicando assim que houve o encerramento do espólio indicado no polo passivo.
Neste contexto, tem-se que todos os herdeiros devem integrar o polo passivo da demanda, uma vez que deverão responder pela dívida no quinhão da herança que receberam por direito.
Trata-se da hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme estabelecido pelo art. 114 do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA - SUCESSÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGOS 114 E 115, I DO CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para atuar na defesa dos falecidos réus quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio destes - A legitimidade passiva, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário passivo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15 - Segundo disposto no artigo 115, inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Sendo necessária a formação do litisconsórcio passivo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115, I do CPC, e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo passivo da ação - Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10111040005691001 MG, Relator.: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora indique todos os herdeiros que deverão compor o polo passivo da demanda e, bem como, apresente os endereços de localização destes com intuito de permitir a realização da citação.
Apresentada a manifestação pelo requerente, determino a retificação do polo passivo e expedição da carta de citação e intimação para os herdeiros que ainda não compõem a demanda apresentarem defesa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:11
Outras Decisões
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14/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 17161/DF) Processo 0700977-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa juliana) - Ré: Sandra Cristina Soares de Lima, Claudeth Maria Soares de Lima, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, Espólio de Maria Carolina Soares de Lima - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, bem como apresente as provas que pretende produzir no presente feito.
Intimem-se. -
10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:13
Outras Decisões
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29/03/2025 03:50
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:42
Infrutífera
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC) Processo 0700977-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa juliana) - Ré: Sandra Cristina Soares de Lima, Claudeth Maria Soares de Lima, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, Espólio de Maria Carolina Soares de Lima - Isento de custas, visto que se trata de entidade sem fins lucrativos (art. 2, VII da Lei Estadual nº 1.422/01) A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/03/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:28
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:07
Outras Decisões
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23/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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