TJAC - 0710276-76.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:36
Execução frustrada
-
09/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0710276-76.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Luciano Nogueira Loubet - Devedor: Alcires Franco da Silva Junior - Decisão O exequente, por meio da petição de fl. 154, requereu o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, mediante SISBAJUD e modalidade "teimosinha".
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constata-se que até hoje o executado não foi devidamente intimado para ciência do início da fase de cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento, a carta de citação foi remetida ao endereço da Penitenciária Francisco Oliveira Conde (Estrada Dias Martins, 5379, Setor: Guarda, Conjunto Universitário, Distrito Industrial, CEP: 69.917-766, Rio Branco-AC), sendo o AR recebido por terceiro (fl. 55).
A segunda tentativa ocorreu mediante oficial de justiça, nos endereços da penitenciária e residencial, certificando que não encontrou o citando.
Ainda assim, o então requerido compareceu espontaneamente na audiência de conciliação (fls. 68/69).
Não constituiu advogado e tampouco contestou (fl. 76).
Na fase de cumprimento de sentença, restaram infrutíferas a tentativas de intimação, via Correios, no endereço da Penitenciária Francisco Oliveira Conde.
A primeira tentativa foi recebida por terceiro (fl. 93); por sua vez, quanto à segunda, o AR retornou sem cumprimento pelo motivo "ausência" após 3 (três) tentativas de entrega ao destinatário (fl. 108).
Também não foram exitosas as tentativas de intimação por oficial de justiça.
Na primeira tentativa, o oficial de justiça diligenciou nos endereços da Sede do IAPEN (Rua Coronel Fontenele de Castro, 44, Estação Experimental,Rio Branco-AC) e da Penitenciária Francisco Oliveira Conde, certificando que o executado estava no usufruto de férias e posterior licença-prêmio, com previsão de retorno ao trabalho em novembro de 2024 (fls. 121/122).
Na segunda tentativa, realizada no endereço da penitenciária, no dia 09/10/2024 restou lavrada certidão atestando que o executado estava de licença para fins de acompanhamento de seu filho para tratamento de saúde em outro Estado (fls. 140/141).
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
No caso em exame, na fase de conhecimento a carta de citação foi recebida por terceiro no endereço da penitenciária (fl. 55).
Contudo, o então requerido compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, deixando de contestar e constituir advogado (fls. 68/69 e 76).
Por outro lado, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, já foram realizadas tentativas de intimações do executado, no endereço da penitenciária, mediante Correios (fls. 93 e 108) e oficial de justiça (fls. 121/122 e 140/141).
Como é cediço, aplica-se às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença o disposto no art. 274, parágrafo primeiro, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." O oficial de justiça já certificou que o executado está lotado na Penitenciária Francisco de Oliveira Conde (fls. 122 e 141), certificando também, na última tentativa, que o devedor estava de licença para acompanhamento do filho em tratamento de saúde (fl. 141). À luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC), determino, pela última vez, a renovação da diligência deferida na decisão de fl. 118.
Após o cumprimento da diligência, decidirei a respeito da aplicação da presunção de validade da intimação, bem como o pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (fl. 154).
Assim, determino a expedição de mandado de intimação do executado para os fins do art. 523, caput e § 1º, do CPC, no endereço da Penitenciária Francisco Oliveira Conde (Estrada Dias Martins, 5379, Setor: Guarda, Conjunto Universitário, Distrito Industrial, CEP: 69.917-766, Rio Branco-AC), devendo o oficial de justiça certificar se o executado está lotado na penitenciária.
Caso o oficial de justiça verifique os requisitos de ordem objetiva (procurar o réu em duas oportunidades distintas) e subjetiva (suspeita de ocultação no momento da diligência), poderá intimá-lo por hora certa (art. 275, § 2º c/c arts. 252 e 253, do CPC), independentemente de novo despacho.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher taxa de diligência externa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:18
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0710276-76.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Luciano Nogueira Loubet - Devedor: Alcires Franco da Silva Junior - Considerando-se que este juízo indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do devedor (fl. 148).
Considerando-se ainda que não houve pedido de pesquisa de bens via os sistemas disponíveis a este juízo, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o for de direito para o andamento desta ação, observando, para tanto, querendo, a decisão de fls. 89/91.
Não havendo manifestação, suspensa-se esta ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:58
Outras Decisões
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
05/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0710276-76.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Luciano Nogueira Loubet - Devedor: Alcires Franco da Silva Junior - A parte requerente, por meio da petição de fls. 133/134, apresentou pedido de deferimento da penhora de 30% do salário do devedor, juntando para isso as informações obtidas no portal de transparência do Estado do Acre.
Sabe-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores, tanto STJ quanto o próprio Tribunal de Justiça deste Estado, tem sido favorável à regra da flexibilização da impenhorabilidade dos salários.
Neste sentido outros Tribunais já se posicionaram: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) No caso dos autos, verifica-se que pelos documentos de fls. 135, a parte requerida recebe o salário liquido na importância de R$ 2.810,01 (dois mil e oitocentos e dez reais e um centavo).
Em uma simples análise e senso lógico, tem-se que não há como falar na possibilidade de constrição de percentual do salário do réu, tendo em vista que a quantia recebida como salário é de dois salários mínimos, não permitindo assim a constatação de que o demandado possua um padrão de vida de classe média e que permita arcar com redução da sua verba salarial.
Sabe-se que, todo individuo necessita de custeios básicos, relacionados a alimentação, moradia e demais necessidades do dia-a-dia, de forma que a quantia recebida pelo devedor deve ter uma destinação direta a tais custeios.
Em que pese ocorra a possibilidade de penhora do salário, cediço que cabe ao magistrado analisar se a parte devedora possui condições de arcar com a diminuição de sua verba salarial sem que isso impacte a sua susbsistência e manutenção de sua qualidade de vida.
Neste contexto, tenho que eventual deferimento do pedido de penhora do salário, em qualquer importe poderia prejudicar a subsistência do requerido e, consequentemente, lhe gerar prejuízos relacionados a impossibilidade de custeio das suas despesas básicas.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do devedor.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 17:09
Indeferimento
-
16/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:50
Ato ordinatório
-
10/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 14:08
Mero expediente
-
28/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:15
Outras Decisões
-
19/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 07:40
Ato ordinatório
-
06/06/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 15:06
Outras Decisões
-
08/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
08/01/2024 08:56
Ato ordinatório
-
25/12/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 22:11
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
24/10/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 19:27
Outras Decisões
-
05/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2023 15:31
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 15:30
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 08:23
Ato ordinatório
-
26/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 07:50
deferimento
-
12/07/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:27
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 07:24
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 11:28
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2023.
-
17/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:50
Infrutífera
-
24/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:53
Ato ordinatório
-
10/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2023 16:21
Mero expediente
-
09/02/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 19:30
Mero expediente
-
06/02/2023 13:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:43
Infrutífera
-
27/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 07:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2022 11:09
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 09:12
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
09/11/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
08/11/2022 15:31
Ato ordinatório
-
08/11/2022 15:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/11/2022 14:50
Ato ordinatório
-
08/11/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:12
Emenda a inicial
-
21/09/2022 08:14
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
-
21/09/2022 08:11
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 10:49
Mero expediente
-
09/09/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 12:42
Mero expediente
-
30/08/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701522-64.2024.8.01.0070
Ketllen Cristinny Santos de Oliveira
Agencia de Noticias Contilnet LTDA
Advogado: Eudes Moreira da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/10/2024 08:38
Processo nº 0714160-50.2021.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eliel Freitas da Silva Pereira
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/11/2021 07:49
Processo nº 0703855-86.2024.8.01.0070
Rahyna Victor de Almeida
Banco Inter S.A
Advogado: Roniele de Oliveira Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/08/2024 13:28
Processo nº 0704552-57.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Thalles Marques de Oliveira
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2023 06:23
Processo nº 0713035-13.2022.8.01.0001
Posto Floresta e Agropecuaria LTDA
Ocelio Barbosa Monteiro
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/10/2022 09:36