TJAC - 0700658-05.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 15:58
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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27/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0700658-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joziney Alves Amorim - Réu: J C SOUZA RANGEL EIRELI, ACRE FRIO AR CONDICIONADO LTDA - ME - Posto isso, homologo o acordo de fls. 105/108 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Outrossim, determino a o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 06/03/2025 às 11h30.
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 16:29
Homologada a Transação
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19/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:48
Juntada de Decisão
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11/02/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0700658-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joziney Alves Amorim - Réu: J C SOUZA RANGEL EIRELI, Zeroum Digital Assessoria de Marketing Ltda., ACRE FRIO AR CONDICIONADO LTDA - ME - Considerando que a proximidade da data de audiência de conciliação (10/02/2025), o lapso temporal inviabiliza a citação do demandado no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência, conforme dispõe o art. 334 do CPC.
Pelo exposto, redesigno audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 06/03/2025, às 11h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet .
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
Citem-se os demandados para comparecerem a audiência.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2025 15:03
Expedida/Certificada
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07/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 07:53
deferimento
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04/02/2025 11:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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31/01/2025 10:06
Outras Decisões
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0700658-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joziney Alves Amorim - Réu: Zeroum Digital Assessoria de Marketing Ltda. - Trata-se de ação de declaratória de inexistência de dívida cumulada com anulação de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Josiney Alves Amorim em face de J C Souza Rangel EIRELI.
Relatou a parte autora que foi surpreendido, em novembro de 2024, com o protesto de um título no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), registrado pelo requerido em cartório na cidade de Rio Branco/Acre.
Além disso, afirma que seu CPF foi negativado junto aos cadastros de inadimplentes, conforme comprovam os documentos anexos.
Aduz ainda que ao buscar esclarecimentos sobre a origem do protesto, o autor manteve conversa pessoal com o requerido, ocasião em que foi informado de que a suposta dívida teria como origem serviços de publicidade alegadamente prestados durante a pré-campanha eleitoral do autor ao cargo de senador, no ano de 2022.
No entanto, o autor sustenta que o requerido não possui qualquer documento que comprove a existência de vínculo jurídico ou a efetiva prestação dos serviços alegados.
Por sua vez, o autor nega tanto a existência da dívida quanto a prestação de quaisquer serviços pelo requerido.
Em reforço à sua argumentação, o autor destaca que as contas eleitorais referentes à sua campanha foram devidamente aprovadas, conforme informações disponíveis no site do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/ACRE).
Segundo o autor, tal fato evidencia a inexistência de qualquer relação jurídica ou financeira entre as partes no contexto eleitoral mencionado.
Diante da alegada ausência de comprovação por parte do requerido, o autor argumenta que o protesto do título e a consequente negativação de seu CPF são abusivos e infundados.
Afirma, ainda, que tais atos resultaram em graves prejuízos à sua reputação e honra, configurando lesão aos seus direitos de personalidade.
Em razão disso, o autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, como o Serasa, e a suspensão dos efeitos do protesto registrado em cartório, até o julgamento final da demanda.
Eis o relatório decido: A concessão da tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a documentação apresentada pelo autor não é suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito alegado.
Embora o autor sustente que não reconhece a dívida protestada e que o requerido não possui documentos que comprovem a relação jurídica ou a prestação dos serviços alegados, a ausência de elementos probatórios mais robustos impede a formação de juízo seguro quanto à verossimilhança das suas alegações, em uma analise de cognição sumária.
Ademais, quanto ao perigo de dano, não restou demonstrado que a permanência do protesto e da negativação nos cadastros de inadimplentes cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, especialmente considerando que eventual reparação poderá ser feita no curso da ação, caso o pedido seja julgado procedente ao final.
Dessa forma, inexistindo os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória formulado pelo autor.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/02/2025 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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28/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:23
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:45
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:25
Tutela Provisória
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24/01/2025 08:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
-
17/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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