TJAC - 0701928-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0701928-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Raimundo Ribeiro de CastroB0 - Em cumprimento à decisão de fls. 75/77, intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite na Secretaria deste Juízo o original da mídia.
Fica advertida de que o não atendimento à determinação poderá ensejar a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte Autora, sobre cuja prova incidirá a perícia. -
23/05/2025 08:12
Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:59
Ato ordinatório
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20/05/2025 13:57
Ato ordinatório
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14/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0701928-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Ribeiro de Castro - Réu: Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda - Não há questões preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
Considerando que a controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da contratação, DEFIRO o pedido formulado pela Autora quanto à realização de perícia quanto à mídia apresentada para a contratação, objeto dos autos.
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica, desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas: 1) a existência de regular contratação; 2) a legalidade da contratação; 3) veracidade da assinatura no contrato; 4) veracidade e legalidade da mídia apresentada nos autos; 5) direito da parte Autora à indenização postulada; 6) responsabilidade da Requerida para com os danos causados à parte Autora.
Para fins de perícia é necessário constar material original para análise pericial.
Assim, determino a intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria o original da mídia, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte Autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo Réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao senhor Perito ter vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o mesmo prazo para a apresentação de quesitos.
Como quesitos do Juízo apresento: 1) Qual (quais) dispositivo(s) digital (digitais) foi (foram) usado(s)? 2) Como foi (foram) coletada(s) e preservada(s) a(s) evidência(s) digital (digitais)? 3) A mídia apresentada é inerente à pessoa da Autora; 4) A mídia apresentada é integralmente original? Houve alguma alteração na mídia? 5) Quais ferramentas e técnicas foram utilizadas para a análise das evidências digitais? 6) É possível identificar a pessoa da Autora na mídia apresentada? 7) Qual (Quais) informação(ões) constante(s) na mídia pode(m) ser usada(s) para identificar a Autora? Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade e originalidade da mídia.
Após, intime-se as partes para ciência e manifestação quanto ao resultado da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, faça-se conclusão para sentença, visto que com o resultado da perícia não se vê necessidade de audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso não seja realizada a perícia, defiro a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer de forma híbrida.
Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo à autora fazer prova dos fatos por ela alegados e ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, § 4º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/01/2025 17:14
Expedida/Certificada
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27/01/2025 09:07
Outras Decisões
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14/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:12
Ato ordinatório
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29/07/2024 13:40
Juntada de Mandado
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29/07/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:38
Infrutífera
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:28
Expedição de Carta.
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11/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:17
Ato ordinatório
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06/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/04/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
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05/04/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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19/02/2024 15:26
Expedida/Certificada
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15/02/2024 11:38
Mero expediente
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15/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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