TJAC - 0700666-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0700666-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Marcio Sérgio CezarB0 - B1FRUTARIA CENTRALB0 - RÉU: B1Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.aB0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo, havendo especificação de provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Não havendo manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:36
Infrutífera
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18/04/2025 03:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:15
Ato ordinatório
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25/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0700666-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Sérgio Cezar - Réu: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.a - 1.
Recebo o pedido de emenda à inicial, por conseguinte, determino que se proceda as alterações no cadastro do sistema SAJ, quanto à inserção das seguintes pessoas: no polo ativo da Empresa FRUTARIA CENTRAL, inscrita no CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-33, com sede na Rua Joaquim Macedo, nº 667 - São Francisco, CEP: 69.901-585, na cidade de Rio Branco - Acre; no polo passivo do ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100 - Parque Jabaquara, CEP: 04344-902, na cidade de São Paulo - São Paulo.
Proceda-se a alteração do valor da causa. 2.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
Em relação ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, verifica-se que se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
Considerando que a parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, incluindo relatório gerencial de venda (fls. 48) no qual informa a venda no valor de R$ 5.464,42 (cinco mil, quatrocentos e quinze) mil reais.
Esses elementos indicam que houve a venda, por meio da máquina de cartão de crédito da empresa requerida.
Além disso, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora prestou o serviço e depende dos valores creditados na respectiva conta para manutenção e administração de sua empresa, por meio dos créditos recebíveis.
Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à empresa ré que, no prazo de 48 horas, adote todas as medidas necessárias para desbloquear os valores retidos que tenham sido recebidos pelo autor na máquina administrada pelo banco requerido, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2025, às 10h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). 9) Configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência da parte autora defiro à mesma a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 277,§ 2º, do CPC), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se, incontinenti. -
24/03/2025 12:09
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:07
Tutela Provisória
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20/03/2025 10:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:44
Expedida/Certificada
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12/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:45
Expedida/Certificada
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10/03/2025 19:09
Emenda à Inicial
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10/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0700666-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Sérgio Cezar - Réu: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 2.
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 2.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 2.4.
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
P.R.I. -
28/01/2025 17:14
Expedida/Certificada
-
25/01/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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