TJAC - 0700010-25.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0700010-25.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a. - Réu: Silvia Helena Lopes - Sentença Trata-se de Ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Votorantim S.a. em face de Silvia Helena Lopes pelas razões apontadas na peça inicial.
Determinada a vista dos autos à autora em razão da repetição de feito (p. 81), a parte autora postulou a desistência da ação (p. 82). É o que importa relatar.
Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (p. 79).
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
28/01/2025 18:06
Expedida/Certificada
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28/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:16
Expedida/Certificada
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08/01/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 07:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:14
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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