TJAC - 0704277-61.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 0704277-61.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - REQUERENTE: B1Adail Jose Chaves de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - RECLAMADO: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Considerando que os presentes autos versam sobre a mesma controvérsia objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 1000016-06.2025.8.01.8004, em cumprimento a Decisão proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, determino à Secretaria deste Juizado Especial da Fazenda Pública a suspensão da presente Reclamação Cível, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até o pronunciamento definitivo do referido Órgão Colegiado deste Tribunal, acerca do supracitado Pedido de Uniformização.
Intimar. -
30/05/2025 13:37
Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 06:09
Juntada de Petição de petição inicial
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26/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 0704277-61.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - REQUERENTE: B1Adail Jose Chaves de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - RECLAMADO: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Ante o exposto, ressalvando meu entendimento sobre o tema, acolho os Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão apontada, passando a acrescentar a análise das preliminares a fundamentação da sentença, bem como substituir o dispositivo da sentença, passando a conter a seguinte redação: "É o Relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Inépcia da Inicial A preliminar arguida pela parte reclamada confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual será apreciada junto com o mérito. 2.2.
Ilegitimidade Passiva A despeito da autonomia econômico-financeira do Instituto Socioeducativo do Acre - ISE, não há como afastar a responsabilidade do Estado do Acre quanto aos efeitos decorrentes da contratação em questão, pois além do fato de o Estado do Acre figurar como parte contratante, a Secretaria de Gestão Administrativa (SGA) apresenta-se como órgão interveniente, impondo, portanto, à administração direta estadual a pertinência necessária para responder a presente Reclamação Cível.
Registro que, por se tratar de obrigação de natureza subsidiária, nos termos da jurisprudência do STJ, em razão da contratação em conjunto do Estado do Acre e do Instituto Socioeducativo do Acre, não há como determinar a indicação de litisconsorte passivo necessário, já que à parte Reclamante é facultado demandar contra quaisquer de seus credores.
Em razão disso, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Acre e passo ao exame do mérito da causa. 2.3.
Mérito (...) Desse modo, considerando que em sede de réplica o reclamante retificou o valor da causa para o valor de R$ 3.192,10, fica a obrigação de pagar estabelecida em R$ 3.192,10 (três mil, cento e noventa e dois reais e dez centavos), referente ao período de julho de 2023 a maio de 2024, ficando afastada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a retificação do valor da causa promovida pelo autor é inferior ao valor afirmado pelo reclamado em sede preliminar.
A referida quantia devida deverá ser atualizada, desde a data em que cada parcela se tornou devida, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual engloba juros e a correção. 3.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte Reclamada na obrigação de pagar quantia certa à parte Reclamante no importe de R$ 3.192,10 (três mil, cento e noventa e dois reais e dez centavos), devida a título de atualização da gratificação do banco de horas, relativo ao período de agosto de 2023 a maio de 2024, a ser corrigido desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba juros e a correção. (...)" 7.
Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 8.
Intime-se. -
23/05/2025 12:21
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0704277-61.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Adail Jose Chaves de Souza - Requerido: Estado do Acre, Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - 1.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentados às páginas 71/72, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
28/01/2025 18:09
Expedida/Certificada
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21/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:22
Enviar para publicação
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17/01/2025 12:48
Mero expediente
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30/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
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22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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19/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:40
Enviar para publicação
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17/10/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:54
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:25
Ato ordinatório
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19/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
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30/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 11:05
Expedida/Certificada
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24/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:19
Enviar para publicação
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24/07/2024 12:51
Enviar para publicação
-
23/07/2024 10:47
Outras Decisões
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16/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:29
Classe retificada de 436 para 14695
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12/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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