TJAC - 1000109-22.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:34
Juntada de Informações
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Informações
-
03/03/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 13:09
Juntada de Informações
-
28/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:44
Ato ordinatório
-
28/02/2025 11:16
Prejudicado o recurso
-
28/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
27/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:38
Ato ordinatório
-
21/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000109-22.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Isaías Bezerra de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco, para ciência e cumprimento do Despacho pág. 52/55. - Magistrado(a) - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) -
19/02/2025 11:20
Mero expediente
-
19/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
19/02/2025 08:22
Juntada de Informações
-
19/02/2025 08:21
Juntada de Informações
-
18/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:33
Ato ordinatório
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11/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000109-22.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Isaías Bezerra de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Fenísia Araújo da Mota, fundamentada nos arts. 5º, caput, 6º e 196, da Constituição Federal; arts. 6º, inciso I, alínea "d" e 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), bem como na Lei 12.016/2009, em favor de Isaías Bezerra de Lima, qualificado nos autos, contra ato lesivo a direito líquido e certo, em tese, praticado pelo Secretário Estadual de Saúde.
Narrou o Impetrante que foi diagnosticado com leucemia mielóide aguda, tendo expert da rede pública de saúde indicado o medicamento venetoclax - 6 (seis) caixas - contudo, impossibilitada aquisição porque "custam R$ 239.880,00 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta reais)" (fl. 3).
Destacou que "as condições de saúde do impetrante são graves, mas podem ser revertidas mediante a tutela do estado, ou seja, mediante a prestação/ação positiva e efetivação do seu dever de proteger, promover e recuperar a saúde da impetrante" (fl. 3).
Dissertou a respeito de seu direito líquido e certo bem como em relação ao dever do Estado de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros acesso a tratamento de saúde.
Por derradeiro, postulou - fl. 6: "a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) A CONCESSÃO DA LIMINAR, inaldita altera parte e em caráter de urgência, mediante expedição em até 72 horas da ordem mandamental preventiva à autoridade coatora para que proceda a disponibilização do medicamento VENETOCLAX de acordo com a prescrição médica, inicialmente para 06 (seis) meses de tratamento do impetrante, do qual necessita, forneça, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; c) Para tanto, em caso de descumprimento da ordem mandamental estabelecida em sede de liminar concedida nos termos do item a) desta exordial, o Impetrante também requer a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, por dia de descumprimento; d ) Em respeito ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, requer a expedição do competente ofício à Autoridade Coatora para que se manifeste e preste esclarecimentos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009; e) Requer o JULGAMENTO DO MÉRITO PROCEDENTE DA PRESENTE DEMANDA MANDAMENTAL para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida que ordena que a Autoridade Coatora proceda preventivamente e disponibilize o medicamento VENETOCLAX, 100mg, 01 caixa por mês, durante no mínimo 06 meses, do qual necessita, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; f) Requer a citação do Ilustre procurador do Estado do Acre para que tome conhecimento das questões de fato e, querendo, ingresse no feito, e a oitiva do Ministério Público para igualmente tome ciência dos fatos e, se for o caso, atuar em defesa da ordem jurídica constitucional violada pela Autoridade Coatora; g) A juntada de documentos que instruem o presente Mandado de Segurança; h) A intimação e demais notificações sejam feitas para Defensoria Pública do Estado do Acre, por esta defensora pública que subscreve a presente". À inicial acostou documentos - fls. 8/34.
Embora o pedido liminar, compreendo que o caso requer uma análise criteriosa por parte deste Relator, em especial, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61, do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a teor do art. 11, da Portaria nº 1962/16, da Presidência deste Sodalício e Resolução nº 335/20, do Conselho Nacional de Justiça, determinei ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde NAT-Jus, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, emitir parecer acerca da pretensão do Impetrante, notadamente, quanto à urgência e adequação do remédio/tratamento requerido, caso não disponibilizado na rede pública de saúde, acrescendo informação da existência (ou não) de alternativa no Sistema Único de Saúde SUS.
De igual modo, também, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinei a intimação do Impetrante para comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pela autoridade Impetrada, dado que o expediente de fl. 15, sequer possui protocolo/prova de entrega - fls. 36/44.
Contudo, o Impetrante silenciou (fl. 50), bem como transcorreu o prazo do NatJus sem resposta (fl. 51).
Assim, à falta de manifestações do Impetrante e do NatJus, que reputo imprescindíveis, determino nova intimação de ambos para efetivo atendimento ao despacho de fls. 36/44, ora renovado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) -
07/02/2025 14:59
Mero expediente
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07/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:17
Juntada de Informações
-
31/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000109-22.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Isaías Bezerra de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Fenísia Araújo da Mota, fundamentada nos arts. 5º, caput, 6º e 196, da Constituição Federal; arts. 6º, inciso I, alínea "d" e 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), bem como na Lei 12.016/2009, em favor de Isaías Bezerra de Lima, qualificado nos autos, contra ato lesivo a direito líquido e certo, em tese, praticado pelo Secretário Estadual de Saúde.
Narrou o Impetrante que foi diagnosticado com leucemia mielóide aguda, tendo expert da rede pública de saúde indicado o medicamento venetoclax - 6 (seis) caixas - contudo, impossibilitada aquisição porque "custam R$ 239.880,00 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta reais)" (fl. 3).
Destacou que "as condições de saúde do impetrante são graves, mas podem ser revertidas mediante a tutela do estado, ou seja, mediante a prestação/ação positiva e efetivação do seu dever de proteger, promover e recuperar a saúde da impetrante" (fl. 3).
Dissertou a respeito de seu direito líquido e certo bem como em relação ao dever do Estado de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros acesso a tratamento de saúde.
Por derradeiro, postulou - fl. 6: "a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) A CONCESSÃO DA LIMINAR, inaldita altera parte e em caráter de urgência, mediante expedição em até 72 horas da ordem mandamental preventiva à autoridade coatora para que proceda a disponibilização do medicamento VENETOCLAX de acordo com a prescrição médica, inicialmente para 06 (seis) meses de tratamento do impetrante, do qual necessita, forneça, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; c) Para tanto, em caso de descumprimento da ordem mandamental estabelecida em sede de liminar concedida nos termos do item a) desta exordial, o Impetrante também requer a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, por dia de descumprimento; d ) Em respeito ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, requer a expedição do competente ofício à Autoridade Coatora para que se manifeste e preste esclarecimentos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009; e) Requer o JULGAMENTO DO MÉRITO PROCEDENTE DA PRESENTE DEMANDA MANDAMENTAL para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida que ordena que a Autoridade Coatora proceda preventivamente e disponibilize o medicamento VENETOCLAX, 100mg, 01 caixa por mês, durante no mínimo 06 meses, do qual necessita, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; f) Requer a citação do Ilustre procurador do Estado do Acre para que tome conhecimento das questões de fato e, querendo, ingresse no feito, e a oitiva do Ministério Público para igualmente tome ciência dos fatos e, se for o caso, atuar em defesa da ordem jurídica constitucional violada pela Autoridade Coatora; g) A juntada de documentos que instruem o presente Mandado de Segurança; h) A intimação e demais notificações sejam feitas para Defensoria Pública do Estado do Acre, por esta defensora pública que subscreve a presente". À inicial acostou documentos - fls. 8/34.
Embora o pedido liminar, compreendo que o caso requer uma análise criteriosa por parte deste Relator, em especial, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234, que reproduzo: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." - destaquei - "I - Competência1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.II - Definição de Medicamentos Não Incorporados2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.III - Custeio3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.V -Plataforma Nacional5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.VI -Medicamentos incorporados6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." Não bastasse, colaciono o enunciado das Súmulas Vinculantes 60 e 61, do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Assim, a teor do art. 11, da Portaria nº 1962/16, da Presidência deste Sodalício e Resolução nº 335/20, do Conselho Nacional de Justiça, determino ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde NAT-Jus, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, emitir parecer acerca da pretensão do Impetrante, notadamente, quanto à urgência e adequação do remédio/tratamento requerido, caso não disponibilizado na rede pública de saúde, acrescendo informação da existência (ou não) de alternativa no Sistema Único de Saúde SUS.
De igual modo, também, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determino a intimação do Impetrante para comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pela autoridade Impetrada, dado que o expediente de fl. 15, sequer possui protocolo/prova de entrega.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) -
29/01/2025 17:59
Mero expediente
-
29/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 09:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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