TJAC - 0703864-58.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILA DAIANA DANTAS MATHIAS (OAB 4647/AC), ADV: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543/SP) - Processo 0703864-58.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: B1Ademir Pereira DantasB0 - PROPRIETÁRIO: B1MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/AB0 - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e pedido declaratório de inexistência de contrato, proposta por ADEMIR PEREIRA DANTAS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando o autor que nunca contratou seguro com a ré, mas que, a partir de março de 2022, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu contracheque.
Afirma que somente em agosto de 2024 teve ciência da cobrança e da suposta contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação tempestiva, alegando a regularidade da contratação do seguro de vida, mediante proposta confirmada por ligação telefônica.
Juntou gravação da negociação e proposta de adesão assinada.
Sustentou a inexistência de ato ilícito, a legalidade dos descontos e a boa-fé objetiva em sua conduta.
Decido Evidencia-se a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final do serviço e a ré fornecedora de produtos securitários.
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida nos autos a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações iniciais.
Todavia, ainda sob tal regime, incumbia à parte ré comprovar a contratação do serviço, o que, de fato, foi realizado (https://drive.google.com/drive/folders/1Cg5R-LJm3hMqurOBJeKLpDXypXcpKAdw?usp=sharing).
A ré juntou link com gravação de ligação telefônica, na qual o autor confirma dados bancários, escolhe beneficiários e manifesta expressamente interesse na contratação do seguro de vida.
A gravação foi acessível às partes e não foi objeto de impugnação ou contestação específica pelo autor, que, mesmo após a inversão do ônus probatório, não apresentou qualquer elemento apto a infirmar sua autenticidade ou veracidade.
Constatado que houve contratação válida do seguro, ainda que por meio remoto, nos moldes da Resolução CNSP nº 408/2021 da SUSEP, e considerando que os descontos cessaram após pedido da parte autora, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em repetição do indébito.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR PEREIRA DANTAS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, exceto se revel, encaminhando-se, em seguida, o processo à Turma Recursal com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/07/2025 11:15
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:32
Infrutífera
-
22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/01/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Daiana Dantas Mathias (OAB 4647/AC) Processo 0703864-58.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ademir Pereira Dantas - DESIGNAÇÃO Designo o dia 22/04/2025 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/xbp-jakt-dqf Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 16 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
30/01/2025 11:08
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
-
03/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
03/01/2025 13:02
deferimento
-
21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706158-57.2022.8.01.0001
Jose Ribamar Monte de Souza
Bevicred Informacoes Cadastrais LTDA
Advogado: Kairo Bruno Gouveia Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2022 07:05
Processo nº 0704140-89.2024.8.01.0002
Marsell Confeccoes LTDA
Ts Transportes LTDA
Advogado: Efrain Santos da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/12/2024 07:32
Processo nº 0703684-42.2024.8.01.0002
Unonet LTDA
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Guilherme Victorio Nigri Paulino
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2024 09:52
Processo nº 0703883-64.2024.8.01.0002
Joaquim Araujo Lima dos Santos
Gol Transportes Aereos S/A - Gol
Advogado: Gabriel Bueno Funfas de Camargo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/11/2024 07:47
Processo nº 0716374-09.2024.8.01.0001
Raimundo de Souza Mendes
Banco Bmg S. a
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2024 09:02