TJAC - 0700799-45.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC) Processo 0700799-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: W.
Meneses Barbosa - Devedora: Patricia Aguiar Turcheto - Decisão fls. 42/43: Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
05/11/2024 10:26
Expedida/Certificada
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05/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:52
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/11/2024 07:12
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:12
deferimento
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29/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:42
Processo Reativado
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28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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16/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 07:41
Expedida/Certificada
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14/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:52
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/04/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/04/2024 10:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 10:47
Infrutífera
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22/03/2024 14:48
Expedida/Certificada
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22/03/2024 14:47
Expedida/Certificada
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20/03/2024 14:55
Expedição de Carta.
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20/03/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/03/2024 12:57
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/03/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2024 12:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2024 12:21
Classe retificada de 436 para 156
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18/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:33
Outras Decisões
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06/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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29/02/2024 08:44
Expedida/Certificada
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26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:24
Outras Decisões
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16/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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