TJAC - 0705897-79.2022.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 05:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
02/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0705897-79.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedora: Cristina Souza Campos - Decisão fls. 622/623: O credor, através da petição de pp. 619-620, requereu a pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "SNIPER".
Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que "atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Destarte, verificadas as tentativas infrutíferas de diligências em face do requerido, defiro, em última oportunidade, a pesquisa via "Sniper", a fim de averiguar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas da parte devedora.
Se positiva a consulta, intime-se o credor para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e julgamento.
Restando infrutífera a consulta, defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a suspensão da CNH da parte devedora, porquanto esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito e havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Nestes termos, reputo perfeitamente cabível a aplicação excepcional da medida, uma vez que não tendo o executado como solver a presente dívida, também não tem recursos para manter um veículo, de forma que a aplicação da medida coercitiva em testilha poderá se mostrar efetiva para satisfação da dívida.
Importante consignar que a suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir, pois o detentor da habilitação continua com a sua capacidade de livre circulação, desde que não o faça como condutor do veículo.
Desta forma, frustrada a tentativa de constrição de bens por meio de penhora, lance a secretaria a restrição de suspensão sobre a carteira nacional de habilitação da parte devedora até cumprimento integral da obrigação ou pelo prazo de um ano.
Indefiro o pleito da parte credora de bloqueio dos cartões de crédito da demandada, tendo em vista a ausência de informações nos autos quanto às instituições financeiras utilizadas pela requerida, não sendo razoável e contraproducente, diante do quantitativo de demandas e atos processuais, o encaminhamento de vários expedientes por este juízo para cumprimento da determinação.
Intime-se o réu para ciência da presente decisão.
Frustradas todas as tentativas, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução.
Publique-se, Cumpra-se. -
01/04/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 12:52
Inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:25
Deferimento em Parte
-
27/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:40
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0705897-79.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedora: Cristina Souza Campos - Dá a parte credora Telefônica Brasil S/A por intimada para tomar ciência da certidão de fls. 615, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que lhe convier. -
28/01/2025 20:48
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:31
Ato ordinatório
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Carta
-
04/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:19
deferimento
-
09/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 10:02
Ato ordinatório
-
31/08/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:47
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:06
Infrutífera
-
15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 09:00:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:35
deferimento
-
26/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2024.
-
15/01/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
12/01/2024 07:19
Expedida/Certificada
-
10/01/2024 15:41
Evoluída a classe de 436 para 156
-
09/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:16
deferimento
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:05
Processo Reativado
-
29/11/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
24/10/2023 08:49
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
16/10/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:39
Infrutífera
-
14/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 09:58
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
26/06/2023 16:51
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 10:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
-
13/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:35
Expedida/Certificada
-
05/05/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:40
deferimento
-
03/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
27/12/2022 16:53
Publicado ato_publicado em 27/12/2022.
-
26/12/2022 09:03
Expedida/Certificada
-
13/12/2022 09:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/12/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:08
Evoluída a classe de 436 para 156
-
07/12/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/12/2022 14:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/12/2022 12:23
Infrutífera
-
05/12/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 07:26
Expedida/Certificada
-
24/10/2022 09:25
Expedida/Certificada
-
01/10/2022 01:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:04
Ato ordinatório
-
16/09/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
14/09/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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