TJAC - 0700643-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC), ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC) - Processo 0700643-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Brendo Jackson Pantoja PereiraB0 - RÉU: B1ClaroB0 - B1Claro S.AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
30/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:36
Ato ordinatório
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30/05/2025 08:35
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:32
Ato ordinatório
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:03
Ato ordinatório
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01/04/2025 11:55
Ato ordinatório
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01/04/2025 04:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:47
Infrutífera
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17/03/2025 07:26
Juntada de Mandado
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17/03/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:30
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:26
Ato ordinatório
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04/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:55
Ato ordinatório
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31/01/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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31/01/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0700643-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brendo Jackson Pantoja Pereira - Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Brendo Jackson Pantoja Pereira em face de Claro e outro.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
30/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:49
deferimento
-
17/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:15
Classe retificada de 241 para 7
-
17/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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