TJAC - 0700573-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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30/04/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0700573-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Braga de Sousa - (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
29/04/2025 11:08
Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:33
Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0700573-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Braga de Sousa - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (contracheques e extratos bancários dos últimos 03 meses, declaração de IR atualizada) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:27
Mero expediente
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16/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:07
Classe retificada de 241 para 7
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16/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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