TJAC - 0700520-38.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0700520-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - AUTOR: B1Nunes Araujo SantanaB0 - RÉU: B1Banco Vantoranti - BvB0 - A parte autora Nunes Araujo Santana requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fls. 21/22 e 142, determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
O demandante se manifestou em fls. 145/146 pugnando pela concessão do benefício e juntou documentos em fls. 147/164.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise o autor juntou anotação da CTPS, informando data de saída do empregador em 2015, alguns extratos de fatura de cartão, contas de energia e conta telefônica, que não demonstram sua renda atual.
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira do autor para ser beneficiário da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstrada sua renda, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento (art. 290, CPC).
Comprovado ou não o pagamento, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 09:14
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:48
Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0700520-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - AUTOR: B1Nunes Araujo SantanaB0 - RÉU: B1Banco Vantoranti - BvB0 - Oportunizo, pela última vez, à parte autora para que junte aos autos comprovante de recolhimento das custas, ou que prove de, forma inafastável, sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo de 5 (cinco) dias.
Esgotado o prazo, voltem-me conclusos, com ou sem manifestação. -
26/05/2025 09:32
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:23
Mero expediente
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27/03/2025 06:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0700520-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nunes Araujo Santana - Réu: Banco Vantoranti - Bv - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
17/03/2025 11:41
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:36
Ato ordinatório
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17/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 08:50
Expedida/Certificada
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25/02/2025 08:44
Ato ordinatório
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0700520-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nunes Araujo Santana - Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Nunes Araujo Santana em face de Banco Vantoranti - Bv, na qual o autor busca obter a apresentação do contrato de financiamento celebrado com a parte requerida.
De acordo com o art.321doCódigo de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.319e320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da ação em tela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.349.453/MG consignou que para o ajuizamento de ação de exibição de documentos é necessário que a parte autora comprove a solicitação prévia pela via administrativa, a fim de demonstrar a recusa ou omissão do réu em disponibilizá-los de forma espontânea.
Logo, é necessária a comprovação de prévio requerimento a ré, bem como a comprovação da negativa em fornecer o documento.
Analisando os autos, verifico que a parte autora cita na petição inicial que encaminhou notificação extrajudicial a ré, contudo não apresentou nos autos qualquer documento que comprove o citado requerimento administrativo prévio para a exibição dos documentos ora pleiteados.
Assim, determino a emenda da inicial a fim de que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a solicitação administrativa prévia da exibição dos documentos perante a parte ré, mediante a juntada do pedido protocolado e de eventual resposta recebida ou demonstre as razões pela qual não foi possível a solicitação prévia pela via administrativa.
Fica consignado que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao requerimento de gratuidade judiciária, como é cediço, a declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No presente, a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Dessa maneira, também no prazo de 15 (quinze) dias acima estabelecido, deverá comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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17/01/2025 11:11
Mero expediente
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16/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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