TJAC - 0713522-80.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0713522-80.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AUTOR: B1Luiz de Gonzaga Passos FerreiraB0 - RÉU: B1Expedito Costa CavalcanteB0 - 1.
Acolho o pedido de p. 217, e considerando a proposta de honorários periciais apresentada às pp. 199/205 e a subsequente impugnação pela parte autora à p. 210, com base no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a perita nomeada, Sra.
Kamila Luany Caldera, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida impugnação. 2.
Após a manifestação da Sra.
Perita ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre os honorários.
Cumpra-se. -
03/09/2025 05:58
Expedida/Certificada
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28/08/2025 16:06
Mero expediente
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19/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC) - Processo 0713522-80.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AUTOR: B1Luiz de Gonzaga Passos FerreiraB0 - RÉU: B1Expedito Costa CavalcanteB0 - Diante da nova proposta de honorários apresentada pelo Senhor Perito, fls. 211/213, concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestação.
Em seguida, cumpram-se os demais termos da decisão de fls. 190/192, a partir do tópico 8.
Intime-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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09/07/2025 09:24
Mero expediente
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26/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC) - Processo 0713522-80.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AUTOR: B1Luiz de Gonzaga Passos FerreiraB0 - RÉU: B1Expedito Costa CavalcanteB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a cerca da proposta dos honorários periciais de pp. 199/205. -
04/06/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 10:44
Ato ordinatório
-
26/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 19:10
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC) Processo 0713522-80.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz de Gonzaga Passos Ferreira - Réu: Expedito Costa Cavalcante - Luiz de Gonzaga Passos Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Expedito Costa Cavalcante.
O autor alega ser proprietário de um imóvel localizado na Estrada das Placas Bairro Placas, nesta cidade, matrículado no 1º cartório de Registro de Imóveis sob o n. 10.544.
Afirma que o réu é proprietário de imóvel vizinho (divisa), área que está causando danos, pois as edificações pertencentes ao réu não possuem drenagem de água e esgoto, trazendo inúmeros transtornos ao demandante.
Afirma que o esgoto do imóvel do réu é lançado a céu aberto no terreno vizinho, sem contar as calhas que jogam água da chuva diretamente no seu terreno, além do lixo que é jogado em sua propriedade pelos moradores do terreno vizinho.
Tais ações, além dos transtornos, estão desvalorizando o imóvel pertencente ao réu e informa ter buscado resolver amigavelmente o problema, contudo, não logrou êxito.
Pleiteia em caráter de urgência e evidência: a) cessação do despejo de esgoto doméstico, água e formação de poças, bem como a adequação do imóvel do réu para que não cause nenhum transtorno ao imóvel do autor.
Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência; b) determinar ao réu que proceda com adequações para que seu imóvel não despeje água ou esgoto no imóvel vizinho; c) reparação por danos materiais no importe de R$30.000,00; d) expedição de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para apresentar informações referentes ao ofício 06/2021; e) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (pp. 13/39).
Em decisão de pp. 43/45 foi deferida a tutela de urgência, determinando a intimação da parte ré para cumprimento da decisão.
Foi realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (p.96).
A parte ré apresentou contestação às fls. 99/109, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, alega que possui em seus terrenos caixas coletoras de esgoto, com tubulações de PVC adequadas e lançadas num filtro aeróbico biológico, afirmando que a retirada é feita por caminhão coletor da matéria orgânica.
Segue narrando a situação do local dos fatos e o modo como o requerente construiu sua rede.
Juntou imagens do local, discorrendo sobre os argumentos trazidos aos autos pelo autor e alegando que possui esgoto e fossa séptica com tubulações adequadas, de modo que não é lançado esgoto no terreno do autor.
Requereu a improcedência de todos os pedidos.
Por fim, requereu a realização de perícia técnica.
Em manifestação de pp.161/164 o autor rechaçou os argumentos do réu e requereu a realização de perícia, juntada de documentos e realização de inspeção judicial.
Houve despacho determinando a intimação do réu para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor (p. 175).
Eis o sucinto relatório.
Decido. 1) Verifico que a tese do réu de que o autor não possui legitimidade ativa, se confunde com o próprio mérito da causa, devendo por isso ser rechaçada.
Assim, não havendo pendências a serem resolvidas no presente feito, declaro saneado o processo. 2) A ação não comporta julgamento antecipado do mérito, tornando imperiosa a dilação probatória.
Assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se a água/esgoto que atinge o imóvel do autor origina do imóvel da parte ré e, na hipótese afirmativa, por qual razão; b) se a água/esgoto que atinge o imóvel do autor decorre de falhas de drenagem da parte ré, lançando, sem os devidos cuidados, o esgoto no imóvel do autor; c) se a água/esgoto que atinge o imóvel do autor causa-lhe danos patrimoniais e qual o montante. 3) Delimito a questão de direito a ser dirimida como se há obrigação da parte ré em realizar obra destinada a impedir o despejo de água/esgoto no imóvel do autor e se há responsabilidade civil da parte ré pelos danos reclamados pelo autor. 4) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo ao autor provar todos os itens "2a" e "2c".
Caberá ao réu provar o item "2b", que versa sobre fato impeditivo do direito do autor. 5) Os litigantes requereram a realização de perícia, que entendo ser pertinente ao deslinde das questões fáticas controvertidas, razão pela qual a defiro. 6) Para realização da perícia, observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC e mediante sorteio eletrônico, nomeio o Perito ENGENHEIRO CIVIL Kamila Luany Caldera, devidamente cadastrado no referido sistema, para atuar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado por meio do e-mail cadastrado ([email protected]) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação.
Ressalto que ao clicar no botão "não aceito" é obrigatório fornecer justificativa no campo disponibilizado, para poder salvar a manifestação. 7) Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr.
Perito.
Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Na hipótese positiva, encaminhem-se os autos à Cepre para intimação do Sr.
Perito por meio do e-mail cadastrado ([email protected]), a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 8) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intimem-se as partes para demonstrarem o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, cada uma, no prazo de cinco dias. 9) Ato contínuo, o Sr.
Perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 10) Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 11) Findo o prazo e vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 12) Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. 13) No curso do cumprimento das diligências necessárias para a realização da prova pericial, determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se. -
31/01/2025 15:17
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/11/2024 08:00
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 07:59
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 10:06
Outras Decisões
-
20/08/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 20:53
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:07
Ato ordinatório
-
19/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:40
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 08:38
Infrutífera
-
03/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 09:58
Ato ordinatório
-
29/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
09/05/2024 19:48
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 13:15
Ato ordinatório
-
23/04/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 11:23
Mero expediente
-
16/04/2024 11:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/02/2024 13:30
Infrutífera
-
09/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/08/2023 12:43
Infrutífera
-
16/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:31
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2023 13:23
Expedida/certificada
-
08/08/2023 08:48
Expedida/Certificada
-
07/08/2023 21:26
Ato ordinatório
-
07/08/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 07:07
Expedida/certificada
-
26/06/2023 09:07
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 19:59
Ato ordinatório
-
17/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:44
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 09:18
Expedida/Certificada
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08/12/2022 15:23
Expedição de Carta.
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08/11/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 11:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 06:29
Realizado cálculo de custas
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07/11/2022 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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