TJAC - 0701217-76.2024.8.01.0912
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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26/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:28
Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raiff Pimentel Soarres (OAB 3822/AC) Processo 0701217-76.2024.8.01.0912 - Tutela Cautelar Antecedente - Requerente: Paulo Silvio Zuza da Costa - Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, proposta por Paulo Silvio Zuza da Costa em face do Banco do Brasil S/A.
Alega o autor que foi vítima de fraudes que resultaram em empréstimos consignados contratados indevidamente em seu nome, cujas parcelas vêm sendo debitadas diretamente de sua conta corrente, comprometendo a integralidade de sua renda mensal.
Sustenta que os débitos superam o limite legal de 35% da margem consignável e foram realizados sem sua autorização.
Em razão dos fatos, o autor requer a concessão de tutela cautelar inaudita altera pars, para que sejam imediatamente suspensos os débitos compulsórios e automáticos realizados pelo banco requerido, bem como seja o réu impedido de realizar novos débitos ou cobranças na conta do autor, sob pena de multa.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita e a posterior designação de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela.
DECIDO.
A tutela provisória, como gênero, foi dividida em duas diversas: de urgência e de evidência; sendo que aquela, foi dividida em outras duas formas: antecipada ou cautelar.
Quando se trata de tutela antecipada ou cautelar, indicou o legislador a possibilidade de sê-las incidentes ou antecedentes, a depender do pedido principal.
Ou seja, seria incidente se fosse conjugada já no pedido principal ou antecedente, caso fosse de forma autônoma e anterior ao pedido principal.
O artigo 305 do CPC assevera que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 do CPC.
No caso em tela, os pedidos de suspensão dos débitos compulsórios e a proibição de novos débitos automáticos representam medidas que têm efeito prático definitivo, pois, ao serem concedidas, eliminariam a conduta que é o objeto central da discussão.
Assim, o teor dos pedidos formulados pelo autor, o caráter prevalente das medidas é satisfativo, e não meramente protetivo.
A suspensão dos débitos e a proibição de novas cobranças equivalem à entrega antecipada do objeto final da demanda, esvaziando a necessidade de discussão do mérito, o pedido não visa a proteção de um direito futuro, mas sim a antecipação de efeitos definitivos do mérito.
Neste contexto, passo a aplicar as disposições do parágrafo único do artigo 305 (Princípio da Fungibilidade) ao caso.
Nos termos do art. 303 do CPC, a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige a demonstração dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
No caso em análise, o autor não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem, de forma clara e inequívoca, que as obrigações financeiras descontadas em sua conta corrente são de fato indevidas e não autorizadas.
Embora tenha alegado fraude e ausência de anuência quanto à contratação dos empréstimos consignados, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar, com a necessária segurança, que os descontos realizados decorreram de obrigações ilegítimas ou fraudulentas. É indispensável, para o deferimento da medida que haja demonstração concreta dos fatos alegados, o que não se verifica neste caso.
O autor afirma que os descontos realizados comprometem sua totalidade de renda mensal, inclusive seu 13º salário, deixando-o em estado de vulnerabilidade financeira.
Contudo, sem a demonstração cabal de que os débitos são ilegítimos, não há como reconhecer o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora a situação narrada seja preocupante, a análise dos requisitos legais para a concessão de uma tutela de urgência exige a comprovação dos fatos, especialmente porque a medida solicitada pode interferir diretamente em direitos da parte contrária.
Sem a devida instrução do feito e sem ouvir o requerido, qualquer decisão favorável ao autor pode representar violação ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória postulada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, formulando o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 303, §6º, do CPC.
Voltando-me os autos conclusos para recebimento da inicial.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que o autor apresente emenda da petição inicial ou qualquer outra manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:49
Tutela Provisória
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16/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:27
Classe retificada de 120 para 12134
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15/01/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 09:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 07:14
Outras Decisões
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27/12/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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