TJAC - 0713015-66.2015.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), ADV: MÔNICA ARAÚJO MIRANDA (OAB 10988/PA), ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES) - Processo 0713015-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Maria das Graças Araújo MirandaB0 - DEVEDOR: B1Ympactus Comercial LtdaB0 - B1C.R.C.B0 - B1C.N.W.B0 - B1James Matthew MerrilB0 - B1C.P.E.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da busca de valores via sistema SISBAJUD, bem como sobre o documento da p. 540, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
08/04/2025 12:36
Expedição de documento
-
03/04/2025 11:52
Documento
-
04/02/2025 08:28
Expedição de documento
-
03/02/2025 19:10
Publicado
-
03/02/2025 09:53
Documento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Araújo Miranda (OAB 10988/PA), Horst Vilmar Fuchs (OAB 12529/ES) Processo 0713015-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria das Graças Araújo Miranda - Devedor: CNW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Carlos Nataniel Wanzeler, James Matthew Merril, Ympactus Comercial Ltda, Carlos Roberto Costa - 1) Determino à CEPRE a expedição de ofício à Junta Comercial do Espírito Santo solicitando que seja encaminhada resposta ao Ofício de p. 464 no prazo de 10 dias, sob pena de configuração de crime de desobedicência. 2) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, Renajud e Infojud apenas em relação ao devedor Carlos Nataniel Wanzeler, indeferindo quanto à pessoa jurídica CNW PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que não é parte do processo e as cotas do devedor já se encontra albergadas na penhora deferida anteriormente..
Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). c) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). d) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. e) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, deverá o cartório providenciar a busca por patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, independente de nova intimação. 4) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 5) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 6) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 7) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 8) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
31/01/2025 15:17
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 08:26
Petição
-
30/01/2025 10:07
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 11:03
Conclusão
-
16/09/2024 13:32
Petição
-
12/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 15:56
Expedição de documento
-
04/09/2024 17:32
Mero expediente
-
17/07/2024 12:04
Conclusão
-
07/06/2024 13:36
Petição
-
05/06/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
30/05/2024 11:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/03/2024 13:25
Conclusão
-
29/02/2024 15:30
Petição
-
21/02/2024 09:00
Publicado
-
20/02/2024 06:40
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 10:33
Indeferimento
-
28/11/2023 20:51
Conclusão
-
23/11/2023 05:24
Petição
-
13/11/2023 07:37
Publicado
-
10/11/2023 07:35
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 10:23
Mero expediente
-
27/09/2023 20:37
Conclusão
-
23/09/2023 12:31
Petição
-
23/08/2023 12:24
Petição
-
09/08/2023 13:23
Expedida/certificada
-
08/08/2023 08:49
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 10:52
Indeferimento
-
07/07/2023 12:58
Conclusão
-
03/07/2023 18:31
Petição
-
03/07/2023 07:01
Expedida/certificada
-
29/06/2023 08:40
Expedição de documento
-
28/06/2023 11:07
Ato ordinatório
-
20/04/2023 20:48
Documento
-
13/04/2023 18:48
Documento
-
13/04/2023 17:57
Expedição de documento
-
05/04/2023 09:13
Petição
-
29/03/2023 12:55
Expedição de documento
-
30/01/2023 12:01
Petição
-
30/01/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 10:28
Expedida/Certificada
-
25/01/2023 11:59
Ato ordinatório
-
25/01/2023 11:57
Documento
-
02/12/2022 11:36
Expedição de documento
-
14/09/2022 08:17
Petição
-
13/09/2022 10:16
Petição
-
12/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 15:26
Expedida/Certificada
-
02/09/2022 11:41
Mero expediente
-
24/08/2022 15:51
Conclusão
-
22/08/2022 14:06
Petição
-
19/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:25
Expedição de documento
-
11/08/2022 16:56
deferimento
-
04/07/2022 15:07
Conclusão
-
04/07/2022 14:33
Petição
-
21/06/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2022 07:44
Expedida/Certificada
-
03/06/2022 11:53
Outras Decisões
-
13/05/2022 10:41
Conclusão
-
13/05/2022 09:35
Petição
-
23/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2022 19:45
Petição
-
22/02/2022 11:51
Expedida/Certificada
-
21/02/2022 17:06
Ato ordinatório
-
21/02/2022 17:00
Documento
-
21/02/2022 16:57
Expedição de documento
-
09/02/2022 18:56
Apensado ao processo
-
17/12/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 15:32
Petição
-
14/12/2021 11:50
Expedida/Certificada
-
14/12/2021 09:52
Outras Decisões
-
08/11/2021 13:33
Conclusão
-
26/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2021 07:46
Petição
-
25/10/2021 12:02
Expedida/Certificada
-
24/10/2021 22:15
Ato ordinatório
-
24/10/2021 22:09
Documento
-
24/10/2021 22:02
Documento
-
24/10/2021 22:02
Documento
-
24/10/2021 22:02
Documento
-
24/10/2021 22:01
Documento
-
24/10/2021 22:01
Documento
-
24/10/2021 22:01
Documento
-
24/10/2021 21:49
Documento
-
06/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2021 11:56
Expedida/Certificada
-
01/09/2021 11:33
Mero expediente
-
13/07/2021 11:09
Documento
-
05/07/2021 16:48
Conclusão
-
02/07/2021 09:30
Petição
-
01/07/2021 09:59
Expedição de documento
-
01/07/2021 09:55
Documento
-
07/04/2021 08:30
Petição
-
06/04/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
05/04/2021 14:32
Outras Decisões
-
10/02/2021 23:11
Conclusão
-
10/02/2021 23:10
Processo Reativado
-
10/02/2021 23:10
Processo Reativado
-
09/02/2021 16:48
Petição
-
11/04/2020 21:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2020 21:06
Expedição de documento
-
12/03/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:51
Expedida/Certificada
-
09/03/2020 16:45
Ato ordinatório
-
09/03/2020 16:42
Expedição de documento
-
09/03/2020 16:37
Expedição de documento
-
23/01/2020 08:15
Documento
-
21/01/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 15:52
Expedida/Certificada
-
20/01/2020 11:17
Documento
-
16/01/2020 15:11
Ato ordinatório
-
10/12/2019 17:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:31
Expedida/Certificada
-
16/10/2019 10:56
Petição
-
16/10/2019 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2019 17:27
Conclusão
-
23/09/2019 17:24
Petição
-
30/07/2019 08:09
Publicado
-
29/07/2019 14:56
Expedida/Certificada
-
26/07/2019 17:16
Outras Decisões
-
12/07/2019 15:07
Conclusão
-
12/07/2019 15:06
Processo Reativado
-
12/07/2019 15:04
Petição
-
02/08/2018 09:59
Execução frustrada
-
02/08/2018 09:58
Expedição de documento
-
13/04/2018 08:38
Publicado
-
12/04/2018 15:35
Expedida/Certificada
-
11/04/2018 09:19
Outras Decisões
-
19/01/2018 16:53
Conclusão
-
19/01/2018 16:45
Expedição de documento
-
01/11/2017 13:44
Petição
-
06/10/2017 08:22
Publicado
-
05/10/2017 15:02
Expedida/Certificada
-
04/10/2017 11:18
Outras Decisões
-
31/07/2017 08:49
Conclusão
-
05/07/2017 09:09
Petição
-
27/06/2017 08:14
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
02/06/2017 07:32
Expedição de documento
-
02/06/2017 07:31
Expedição de documento
-
02/06/2017 07:31
Expedição de documento
-
02/06/2017 07:31
Expedição de documento
-
11/05/2017 12:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
11/05/2017 12:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
11/05/2017 11:35
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
08/05/2017 15:54
Documento
-
18/04/2017 08:22
Publicado
-
18/04/2017 08:22
Publicado
-
17/04/2017 15:05
Expedida/Certificada
-
17/04/2017 15:05
Expedida/Certificada
-
11/04/2017 10:21
Ato ordinatório
-
10/04/2017 18:23
Recebidos os autos
-
10/04/2017 18:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/04/2017 18:23
Documento
-
10/04/2017 10:47
Outras Decisões
-
07/04/2017 15:47
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2017 18:38
Conclusão
-
04/04/2017 18:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2017 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2017 18:19
Petição
-
24/02/2017 08:18
Publicado
-
23/02/2017 15:12
Expedida/Certificada
-
23/02/2017 15:07
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
15/02/2017 15:11
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2016 15:48
Documento
-
22/11/2016 15:43
Publicado
-
21/11/2016 15:52
Expedida/Certificada
-
17/11/2016 16:11
Conclusão
-
14/11/2016 15:06
Petição
-
07/10/2016 12:43
Outras Decisões
-
05/08/2016 19:56
Conclusão
-
05/08/2016 19:55
Expedição de documento
-
21/07/2016 16:42
Petição
-
27/06/2016 11:12
Documento
-
27/06/2016 11:11
Documento
-
27/06/2016 11:10
Documento
-
27/06/2016 11:09
Documento
-
27/06/2016 10:07
Documento
-
27/06/2016 10:07
Documento
-
27/06/2016 10:07
Documento
-
27/06/2016 10:07
Documento
-
03/06/2016 08:12
Expedição de documento
-
03/06/2016 08:12
Expedição de documento
-
03/06/2016 08:11
Expedição de documento
-
03/06/2016 08:10
Expedição de documento
-
23/02/2016 08:09
Publicado
-
22/02/2016 12:51
Expedida/Certificada
-
22/02/2016 11:55
Outras Decisões
-
22/02/2016 09:12
Conclusão
-
29/01/2016 17:54
Petição
-
29/01/2016 17:52
Petição
-
28/01/2016 14:02
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2016 07:27
Publicado
-
21/01/2016 13:02
Expedida/Certificada
-
21/01/2016 11:57
Expedição de documento
-
21/01/2016 11:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
21/01/2016 09:08
Outras Decisões
-
16/12/2015 18:09
Conclusão
-
16/12/2015 17:52
Redistribuição
-
16/12/2015 17:52
Redistribuição
-
10/12/2015 08:06
Publicado
-
09/12/2015 10:48
Expedida/Certificada
-
03/12/2015 12:20
Outras Decisões
-
03/12/2015 11:46
Conclusão
-
03/12/2015 07:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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