TJAC - 0700740-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:38
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0700740-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
13/08/2025 07:48
Expedida/Certificada
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13/08/2025 07:45
Ato ordinatório
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08/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:29
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:29
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:29
Expedição de Carta.
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0700740-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
03/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:41
Ato ordinatório
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03/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700740-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Considerando o recolhimento da taxa de diligência (fls. 275/278), bem como o fornecimento do endereço atualizado da parte ré, defiro a expedição de mandado de citação para o novo endereço conforme apontado à fl. 269.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:24
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:09
Mero expediente
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700740-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
01/04/2025 12:01
Expedida/Certificada
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01/04/2025 11:55
Ato ordinatório
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700740-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
24/03/2025 07:58
Expedida/Certificada
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24/03/2025 07:05
Ato ordinatório
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17/03/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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12/02/2025 12:41
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700740-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação de cobrança movida por Banco Bradesco S/A em face de Bruno de Almeida Melo De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
30/01/2025 13:23
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:50
deferimento
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21/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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