TJAC - 0701440-33.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo 0701440-33.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Gleison Lima da SilvaB0 - Ato Ordinatório Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, levantar o alvará judicial expedido (p. 285). -
27/06/2025 06:41
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:02
Ato ordinatório
-
24/06/2025 08:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:01
Mero expediente
-
17/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/06/2025 10:59
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:37
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0701440-33.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Gleison Lima da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - Decisão fls. 277/278: Trata-se de Embargos à Execução (p. 245-251), nos quais o devedor se insurge em face da execução, alegando, em síntese, excesso na execução, ante o pagamento voluntário e tempestivo da obrigação.
Por fim, requereu a suspensão da execução até o julgamento final do incidente processual apresentado.
O exequente, embora intimado, não apresentou resposta. É o breve relatório.
De início, quanto ao pedido de suspensão da execução, indefiro-o de plano.
Em sendo a impugnação um incidente que se resolve nos próprios autos, não em autos autônomos, não há falar em suspensão do processo, pois a presente execução somente terá prosseguimento após a resolução da impugnação em análise.
Dito isso, passo ao exame dos demais requerimentos.
Em que pesem os argumentos do devedor (p. 245-251), razão não lhe assiste, pois resta evidenciado que o montante exequendo (p. 272) expressa com exatidão o que determinado no comando judicial.
Registre-se que o devedor foi devidamente intimado da sentença, tendo completa ciência de que teria o prazo de 15 dias, contados após o trânsito em julgado, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Pois bem.
A sentença em questão transitou em julgado no dia 27.11.2024, conforme certidão de página 213, e o executado efetuou o pagamento voluntário parcial do débito.
Assim, a multa em questão é totalmente aplicável em razão da inércia do executado em promover o pagamento integral voluntário do numerário fixado no comando sentencial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, resolvo improcedente as pretensões suscitadas pelo devedor, condenando-o nas custas judiciais devidas.
Libere-se em favor da parte credora, via alvará judicial o montante de p. 261-262, como forma de satisfação parcial do débito.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos. -
02/06/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:40
Outras Decisões
-
12/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:43
Mero expediente
-
31/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
28/02/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:41
Mero expediente
-
17/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:05
Mero expediente
-
06/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
-
26/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
-
26/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) Processo 0701440-33.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Gleison Lima da Silva - Reclamado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário do débito relativo à obrigação de pagar imposta.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória e, assim, determino a expedição do necessário visando a penhora do montante, após atualização, via Bacen Jud.
Por outra, intime-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir ou demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
22/01/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:38
Mero expediente
-
26/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:26
Expedição de Alvará.
-
26/12/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 08:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:46
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:27
Evoluída a classe de 436 para 156
-
18/12/2024 07:26
Processo Reativado
-
17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
08/11/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 09:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC) Processo 0701440-33.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gleison Lima da Silva - Reclamado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamada (p. 196-198). -
05/11/2024 23:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/11/2024 10:31
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:13
Infrutífera
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 08:29
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
13/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
12/06/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:37
Outras Decisões
-
27/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
18/05/2024 19:50
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:30
Mero expediente
-
02/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:42
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/05/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 10:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 13:55
Infrutífera
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15/04/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 21:57
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:20
Mero expediente
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
18/03/2024 14:36
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 13:28
Expedição de Carta.
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18/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
17/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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