TJAC - 0700632-07.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700632-07.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Raquele de S FerreiraB0 - Chamo o feito à ordem. 1.
Considerando que houve reconvenção na contestação, intime-se o réu para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
O réu deverá atentar-se na emissão de guia e emitir a taxa "sem previsão de acordo". 3.
Após o decurso de prazo para o pagamento sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será manifestado o não conhecimento da reconvenção em virtude da ausência de pagamento de custas. 4.
Em caso de pagamento, intime-se a parte autora/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ratifica a manifestação de fls. 161/209 ou apresente nova contestação e resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 08:13
Expedida/Certificada
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08/08/2025 17:26
Outras Decisões
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23/07/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0700632-07.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Raquele de S FerreiraB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:17
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:48
Outras Decisões
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07/07/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700632-07.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Raquele de S FerreiraB0 - Determino a intimação da parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:58
Expedida/Certificada
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04/06/2025 09:35
Mero expediente
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03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0700632-07.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Raquele de S FerreiraB0 - A parte autora Banco Bradesco Financiamentos S.A. requereu em desfavor de Raquele de Souza Ferreira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 911/69.
No que toca ao requerimento de liminar de busca e apreensão, havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (fl. 26), em razão do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há de ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ademais, convém ponderar que, em que pese o AR ter retornado com descrição "desconhecido" (fl. 72), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, se a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora está caracterizada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n.º 1.951.888/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9.8.2023, publicado em 20.10.2023).
No referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça assentou ainda que: Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Dec.-lei n.º 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Poderá a devedora fiduciante, ainda, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade for postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, determino a imediata restrição do veículo por meio do sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veículo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Não havendo localização da ré e com pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 11:01
Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0700632-07.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Raquele de S Ferreira - 1 - Defiro o pedido de p. 62. 2 - Intime-se. -
19/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:49
Mero expediente
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25/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0700632-07.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - A petição inicial não pode ser recebida, uma vez que o credor fiduciário não comprovou a mora da parte devedora pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço registrado no contrato ou pelo protesto substitutivo.
Conforme os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante.
Sobre a matéria, o enunciado sumular n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Transcrevo excerto da jurisprudência nesse sentido, in verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO DESCONHECIDO - AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO - MORA NÃO CARACTERIZADA - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO - APLICABILIDADE - AÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO.
I - A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato não serve para constituição do devedor em mora, uma vez que a correspondência foi devolvida pelo motivo desconhecido e, sequer, houve o protesto do título por edital II - Não havendo a constituição do devedor em mora, imperiosa a extinção do feito por ausência de preenchimento de requisito imprescindível para busca e apreensão. (TJ-MT - AI: 10116868620238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 5.7.2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 7.7.2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AR NEGATIVO.
DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO".
MORA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor afigura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ. 2.
A notificação extrajudicial prescinde do recebimento pessoal do devedor, desde que tenha sido direcionada ao endereço constante do instrumento contratual por ele assinado, e recebida por pessoa nele residente. 3.
Não houve a constituição em mora do devedor através da notificação extrajudicial, fato este que ressai inequívoco ante o fato de o AR de fls. 33 ter sido devolvido pelo motivo de destinatário "desconhecido". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 07069684820228040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22.5.2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22.5.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO "DESCONHECIDO" DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUÍDO EM MORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para constituição da mora se faz necessário o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo prescindível que o destinatário a receba.
Admite-se ainda para fim de comprovar a mora o protesto do título, por meio de Cartório de Protesto. 2.
No caso dos autos, a instituição agravada acostou junto a peça inicial a notificação extrajudicial com aviso de recebimento - AR (fls. 64/65) a qual foi devolvida pelo motivo 'desconhecido'. 3.
Dessa forma, não foi a mora comprovada, deve, portanto, se conceder o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a liminar de busca e apreensão. 4.
Recurso provido. (Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001583-96.2023.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11.12.2023; Data de registro: 11.12.2023) No caso, a notificação extrajudicial não foi localizada no fluxo postal e o aviso de recebimento foi "extraviado" (fls. 43/44), não havendo comprovação da mora do devedor fiduciante (ex persona), pressuposto legal para o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão.
Dessa forma, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 16:08
Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:48
Emenda à Inicial
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23/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:43
Realizado cálculo de custas
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17/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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