TJAC - 0700276-12.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700276-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gercina Duarte QueirózB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/07/2025, às 08:30h.
A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
08/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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08/07/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:32
Expedida/Certificada
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04/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:59
Ato ordinatório
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04/07/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 08:30:00, 3ª Vara Cível.
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26/06/2025 08:20
Mero expediente
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13/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC) - Processo 0700276-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gercina Duarte QueirózB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - INTRSDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ficam as partes, por meio de seus patronos, devidamente intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18 de junho de 2025, às 08h00, a ser realizada de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.
No dia e horário agendados, as partes deverão acessar a audiência virtual através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com a câmera e o microfone devidamente habilitados, portando documento de identificação oficial com foto. -
03/06/2025 10:46
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:38
Ato ordinatório
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03/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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28/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700276-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gercina Duarte Queiróz - Réu: Banco Bradesco S.a - 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com o pedido de tutela de urgência proposta por Gerciana Duarte Queiróz em desfavor do Banco Bradesco S/A.
A autora alega que identificou em seus extratos bancários descontos referentes a "Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável)", ativo desde outubro de 2016, e "Consignação - Cartão", ativo desde abril de 2023.
Sustenta que não contratou tais operações e que os débitos comprometem parcela significativa de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/20.
Pretende a concessão da liminar e no mérito requer a procedência da ação com o pagamento de R$ 12.585,30 (doze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de dano moral.
Inicial recebida às pp. 109/111 c/c concessão da justiça gratuita e liminar pleiteada.
O Banco Bradesco apresentou contestação às pp. 119/147 e argumenta que a contratação do cartão foi realizada de forma presencial e voluntária pela autora em outubro de 2016, com a devida autorização para a Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
A RMC, que corresponde a 5% do benefício, só é convertida em desconto quando há efetiva utilização do cartão, o que ocorreu no caso, com a autora realizando saques e compras.
O Bradesco sustenta que a ação é improcedente, pois não houve irregularidade na prestação do serviço, destacando que a autora usufruiu do cartão sem questionar a contratação previamente.
Além disso, o banco alega que a autora não buscou resolver a questão administrativamente antes de judicializar o conflito, o que demonstra falta de interesse processual.
O banco também contesta a alegação de dano moral, afirmando que não há provas de violação à honra ou à personalidade da autora, e que o pedido de indenização configura enriquecimento ilícito.
Réplica, pp. 158/167.
Decisão de saneamento e organização do processo, p. 175 A autora requereu o depoimento pessoal do réu e produção de prova documental.
O réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. É o que basta relatar.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1 Prescrição A parte Ré indica que o valor do débito foi atingido pela prescrição, em virtude da incidência do art. 206, § 3º inciso V do Código Civil "Art. 206.Prescreve: § 5ºEm cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", pois o o primeiro desconto ocorreu em 2016.
Verifica-se que não há nos autos a data de vencimento da última parcela, pois a autora continuou realizando o pagamento do contrato entabulado por meio de desconto de folha em pagamento até a data da propositura da ação.
Desta forma, não há se falar em prescrição. 2.2 Impugnação da justiça gratuita Em relação à impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, não é caso de acolhimento, em razão da demonstração da situação de hipossuficiência da autora.
O réu argumentou que não basta a simples declaração de pobreza.
Contudo, denoto não haver o réu comprovado que a autora tenha outras fontes de receita.
Assim, não há provas da possibilidade da autora arcar com as despesas processuais, deve-se manter em favor da mesma o benefício já concedido, refutando-se a impugnação. 2.3 Ausência de interesse processual A parte Ré sustenta a ausência de interesse de agir informando que a ré não requereu administrativamente o cancelamento do contrato.
No tocante a falta de interesse processual, diante da ausência de pedido administrativo, tal pressuposto possui fundamento no tocante à falta de pretensão resistida da parte adversária.
Assim, apresentada a contestação, no sentido de refutar os argumentos de mérito trazidos pela parte autora, passa a ser explicita a resistência pela parte ré.
Neste sentido, destaco: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO RE 631240.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PRECEDENTE COM FORÇA VINCULANTE.
EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA QUE EMBASA O INTERESSE PROCESSUAL.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do Exmo.
Min.
Roberto Barroso, aos 03.09.2014, decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias se mostra indispensável, em regra, o requerimento administrativo prévio. 2 - Primando pela segurança jurídica, o STF estabeleceu regras de transição para as ações de natureza previdenciárias que estivessem tramitando no momento em que foi proferido o julgamento (03.09.14), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. 3 - Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito da justiça comum até 03.09.14 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, afastando-se, portanto, a extinção processual. 4 - Verifico que a ação foi ajuizada em 07.11.12.
Portanto, já estava tramitando antes da conclusão do julgamento do apontado precedente vinculante, o que atrai a aplicação da regra de transição citada no item B acima descrito, considerando que, muito embora inexista requerimento administrativo visando à concessão do auxilio perseguido nos autos, a Fazenda apresentou defesa insurgindo-se contra o mérito da causa, na medida em que alega a inexistência de incapacidade para a atividade laboral, bem como a ausência de comprovação da qualidade de segurado (fls. 27/63).
De tal arte, resta caracterizada a pretensão resistida, apta a embasar o interesse em agir, devendo ser afastada, portanto, a extinção processual por carência de ação, nos termos da fórmula de transição elaborada pela Suprema Corte. 5 - Apelo provido. 6 - Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5372329 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) Impõe-se, portanto, o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir. 2.4 Inépcia da inicial A ré sustenta que a inicial carece de elementos essenciais para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados, o que a torna inepta por insuficiência probatória, tais documentos são os extratos do INSS.
Contudo, a preliminar não prospera pois foi juntado às pp. 15/76. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Houve dano moral? A autora celebrou o negócio jurídico? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica da parte autora. 5.
DAS PROVAS Defiroa produção de prova oral, mediantedepoimento pessoal das partes.
Intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar o contrato assinado pela parte autora e, em seguida, intime-se a autora para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Designe-se audiência de instrução e julgamento que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 09:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700276-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gercina Duarte Queiróz - Réu: Banco Bradesco S.a - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 11:41
Outras Decisões
-
22/03/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700276-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gercina Duarte Queiróz - Réu: Banco Bradesco S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. -
21/02/2025 10:30
Expedida/Certificada
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21/02/2025 09:33
Ato ordinatório
-
21/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:03
Expedição de Carta.
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16/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:56
Ato ordinatório
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31/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700276-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gercina Duarte Queiróz - Réu: Banco Bradesco S.a - Trata-se de ação proposta por Gerciana Durte Queiróz em desfavor do Banco Bradesco S/A, visando à suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e à restituição dos valores cobrados sem sua anuência.
A autora alega que identificou em seus extratos bancários descontos referentes a "Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável)", ativo desde outubro de 2016, e "Consignação - Cartão", ativo desde abril de 2023.
Sustenta que não contratou tais operações e que os débitos comprometem parcela significativa de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/20.
Pretende a concessão da liminar e no mérito requer a procedência da ação com o pagamento de R$ 12.585,30 (doze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de dano moral. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso em tela, observa-se que há um desconto mensal na aposentadoria da parte autora referente ao serviço supostamente não solicitado.
A parte autora nega que tenha realizado a referida contratação.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
O perigo da demora também resta comprovado, isso porque os descontos são realizados mês a mês e, em que pese seja valor "irrisório", a longo prazo geram prejuízos significativos a parte autora que percebe uma renda líquida de pouco mais que um salário mínimo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré que proceda suspensão dos descontos no benefício da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)por evento.
Intime-se o INSS acerca desta decisão para o cumprimento da liminar requerida.
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Determino a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Considerando que a parte autora não possui interesse em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 16:08
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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