TJAC - 0700501-32.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P), ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ) - Processo 0700501-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Manoel Francisco dos Santos JuniorB0 - RÉU: B1Adidas do Brasil LtdaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 12:52
Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:35
Outras Decisões
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08/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P), ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ) - Processo 0700501-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Manoel Francisco dos Santos JuniorB0 - RÉU: B1Adidas do Brasil LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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18/06/2025 07:18
Ato ordinatório
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27/05/2025 08:14
Infrutífera
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27/05/2025 03:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:58
Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:53
Ato ordinatório
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06/05/2025 14:51
Ato ordinatório
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24/04/2025 13:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0700501-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco dos Santos Junior - Réu: Adidas do Brasil Ltda - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC). 7.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 8.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 9.
Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Decorrido o aludido prazo, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 11.
Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 12.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 16:52
Expedida/Certificada
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20/03/2025 09:40
Outras Decisões
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18/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0700501-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco dos Santos Junior - Réu: Adidas do Brasil Ltda - 1.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para corroborar a presunção de veracidade, em especial comprovante de renda ou contracheque.
Além disso, o autor não colacionou aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 11:48
Emenda à Inicial
-
22/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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