TJAC - 0716126-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0716126-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Damerson do LagoB0 - REQUERIDO: B1Leandro Vieira de SouzaB0 - B1Pedro SouzaB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/08/2025, às 08:00h.
A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
09/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0716126-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Damerson do LagoB0 - REQUERIDO: B1Leandro Vieira de SouzaB0 e outro - 1.Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por Damerson do Lago em desfavor de Leandro Vieira de Souza e Pedro Souza.
O autor relata que no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 11h30, o requerente trafegava em sua motocicleta Honda CG Fan 125 (placa NAE 4010) no sentido bairro-centro, próximo à Coca-Cola no Distrito Industrial, quando um caminhão Mercedes-Benz L 1618 (placa CBR 2E04), conduzido por Pedro Sousa, fechou sua moto ao tentar desviar de um buraco na pista.
O impacto arremessou o requerente contra uma caminhonete Ranger, que também foi atingida no incidente.
O motorista do caminhão fugiu do local sem prestar qualquer assistência, deixando o requerente ferido e sem ajuda.
A única pessoa que socorreu o acidentado foi o condutor da caminhonete, Cláudio Emílio Souza Mendes Silva, que também foi vítima do sinistro.
Em decorrência do acidente, o requerente sofreu fratura na tíbia e em ossos da perna direita, necessitando de intervenção cirúrgica e ficando afastado do trabalho por 45 dias.
Além dos danos físicos, houve prejuízos materiais tanto em sua motocicleta quanto na caminhonete Ranger.
Os custos envolvidos incluíram R$ 600,00 em mão de obra para o conserto da moto, R$ 663,00 em peças, R$ 900,00 para o alinhamento do chassi e R$ 1.400,00 referentes aos reparos na caminhonete, totalizando R$ 3.563,00 em danos materiais.
O requerente tentou resolver a questão de forma amigável, mas o responsável pelo acidente se recusou a arcar com as despesas, contudo não obteve êxito, razão pela qual requer a prestação da tutela jurisdicional.
Sustenta o pleito autoral com fundamento nos arts. 34 e 44 do CTB, bem como arts. 186 e 927 do CC.
Ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) citação dos requeridos; c) ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 3.563,00 e danos morais no quantum de R$ 20.000,00.
Juntou documentos de pp. 7/63.
Inicial recebida c/c concessão da justiça gratuita às pp. 64/65.
Citação de Pedro Souza dos Santos e Leandro Vieira de Souza à p. 76.
O réu Leandro Vieira de Souza apresentou contestação de pp. 81/89, inicialmente requereu a justiça gratuita e alegou a ilegitimidade pois é apenas o proprietário do caminhão.
Sustenta que não há qualquer prova de culpa ou dolo por parte do condutor do veículo envolvido no acidente.
Alega que a manobra realizada pelo motorista do caminhão ocorreu exclusivamente para evitar um buraco na pista, caracterizando-se portanto como caso de força maior, que exclui a responsabilidade civil.
Ressalta que, nos termos do art. 159 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, elementos totalmente ausentes no caso concreto.
Quanto à pretensão de responsabilizar solidariamente o proprietário do veículo, a defesa argumenta que tal imputação é juridicamente impossível, pois a solidariedade só pode decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes, conforme disposição expressa do ordenamento jurídico pátrio.
Salienta que os arts. 931 e 932 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do proprietário, não encontram aplicação na espécie, não havendo qualquer conduta culposa que pudesse ser atribuída ao dono do veículo.
No que concerne aos danos materiais pleiteados, a contestação sustenta a completa ausência de comprovação.
Observa que o autor limitou-se a juntar um único orçamento, sem apresentar comprovantes de pagamento que atestem a efetividade dos gastos, nem três orçamentos comparativos que permitam aferir a razoabilidade dos valores pretendidos.
Chama a atenção para o fato de que, dos R$ 3.563,00 alegados, apenas R$ 1.250,00 encontram-se minimamente comprovados nos autos.
A defesa enfatiza ainda a fragilidade probatória em relação ao próprio acidente.
Aponta que o boletim de ocorrência foi registrado tardiamente e que não foram produzidas provas periciais no local, nem arroladas testemunhas que pudessem corroborar a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Frisa que a mera juntada de orçamento de reparo não se presta a comprovar a ocorrência do sinistro e muito menos a conduta ilícita alegada.
Sobre os danos morais, a contestação é ainda mais enfática.
Sustenta que nãohouve qualquer ofensa à honra ou dignidade do autor, nem conduta que pudesse caracterizar humilhação ou constrangimento por parte do réu.
Argumenta que, mesmo que eventualmente reconhecido o dano moral, eventual condenação deverá observar estritos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa Por fim, a defesa questiona por que o autor não informou se recebeu o seguro DPVAT, valor que, se efetivamente pago, deveria ser considerado para eventual redução do montante indenizatório.
Juntou documentos de pp. 90/91.
Réplica às pp. 95/98.
O réu Pedro Souza dos Santos, por sua vez, apresentou contestação de pp. 104/106, inicialmente requereu a justiça gratuita e após negou os fatos em razão da ausência de juntada de laudo.
Sustenta que o fato ocorreu em virtude de caso fortuito/força maior que não poderiam ser prevenidos ou evitados mesmo com a observância do dever de cuidado.
O réu considera totalmente descabida a pretensão indenizatória formulada pelo autor, sustentando que não há qualquer base legal ou fática que justifique os pedidos apresentados.
No que diz respeito ao alegado afastamento laboral de 45 dias, observa-se flagrante ausência de comprovação documental, seja por meio de atestados médicos, comunicação à empresa empregadora ou requerimento junto ao INSS.
Da mesma forma, o autor não demonstrou a existência de dependentes que porventura tivessem sido prejudicados financeiramente com seu eventual afastamento, deixando lacunas importantes na comprovação dos supostos prejuízos.
Quanto aos danos morais pretendidos, a contestação é enfática ao afirmar que inexistem nos autos elementos mínimos que possam configurar ofensa à honra ou dignidade do autor.
Durante todo o ocorrido, não houve qualquer tipo de desentendimento, troca de palavras ofensivas ou situação constrangedora que pudesse justificar tal pleito.
A mera alegação subjetiva do autor, desacompanhada de provas concretas, mostra-se insuficiente para fundamentar pretensão indenizatória desta natureza.
Réplica às pp. 119/122.
Especificação de provas à p. 123.
Certidões de intimações com prazo de encerramento em 13/06/2025 às pp. 129/131.
A parte autora requereu o depoimento das partes, prova testemunhal e pericial às pp. 132/133. É o que basta relatar.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1 Justiça Gratuita Em se tratando de pessoas assistidas pelaDefensoriaPública, a situação de hipossuficiência deve ser presumida, visto que, neste caso, aquele órgão atua na defesa apenas dos necessitados, exercendo triagem socioeconômica com seus assistidos.
Portanto, defiro a concessão da benesse em favor de Leandro Vieira de Souza e Pedro Souza dos Santos até prova em contrário. 2.2 Ilegitimidade Passiva de Leandro Vieira de Souza O contestante Leandro Vieira de Souza suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não concorreu para o acidente e é apenas o proprietário do bem.
A análise dessa preliminar se restringe à verificação de quem pode ser demandado judicialmente ou seja, se o proprietário, mesmo não sendo o condutor, pode ser responsabilizado juridicamente.
O STJ entende que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (STJ, AgRg no AREsp n. 752.321/SP ).
Portanto, considerando o entendimento da corte cidadão, entendo que há se falar em legitimidade do réu Leandro Vieira de Souza na relação processual e afasto a preliminar suscitada. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS A) Houve dano moral? B) Houve dano material? C) Houve caso fortuito ou força maior? D) Qual era a manobra adequada para evitar o buraco? E) Havia um buraco na pista? F) Houve imprudência, negligência ou imperícia? G) O motorista do caminhão causou o acidente ao fechar o autor durante uma manobra para desviar de um buraco? H) O autor requereu o seguro DPVAT? I) O autor ficou afastado do trabalho por 45 dias? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a parte autora comprovar os fatos mínimos e constitutivos de direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, considerando que não é possível que o réu produza prova negativa, caberá ao autor comprovar os itens A, B, F, H e I, ao tempo em que caberá ao comprovar os itens D, E, G. 5.
DAS PROVAS 5.1 PROVA PERICIAL O réu requereu a perícia técnica, contudo o acidente ocorreu em 10/01/2024, ou seja, há mais de um ano, sendo inócua a perícia neste caso em virtude do decurso do tempo.
Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAR VELOCIDADE DO VEÍCULO DO AUTOR - DESNECESSIDADE - PROVAS TESTEMUNHAIS DECLARAM QUE O ACIDENTE OCORREU POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DE ONIBUS DA RÉ - CONVERSÃO PERIGOSA SEM OBSERVAR AS CONDIÇÕES DA PISTA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Revela-se desnecessária a realização da perícia no velocímetro do veículo, levando em consideração o decurso de tempo. 2 .
Restou devidamente esclarecido na audiência de instrução e julgamento que o veículo do autor ora Apelado não estava sendo conduzido em alta velocidade, com base nas declarações testemunhais. 3.
Assim, não restaram dúvidas que o acidente ocorreu em razão da imprudência do motorista do ônibus, que fez uma conversão sem observar as condições da pista.
Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004171-12.2021.8.11 .0051, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO.
Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto a necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito.
O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente.
A prova pericial não pode ser deferida para o exercício de imaginação de "demonstrar a velocidade máxima que o agravante trafegava considerando as condições do ambiente" e "determinar a velocidade em relação ao próprio veículo envolvido no acidente, vez que é de fácil percepção que o carro por si só já tem uma suspensão baixa" (sic) .
A decisão que indefere prova pericial, quando não demonstrada suficientemente as razões pelas quais a prova contribuiria para o julgamento da causa, considerada a dinâmica do evento danoso, não viola o direito à ampla defesa. (TJ-MG - AI: 05777022520238130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). 2.
O juiz deve ponderar a necessidade da perícia com base em evidências acostadas aos autos por outros documentos e, no presente caso, a perícia seria inócua em razão do decurso de tempo e da natureza do fato, mostrando-se pertinente a sua dispensa . 3.
Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5136710-65.2022.8.09 .0091, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Outrossim, o presente feito versa sobre dano moral (extrapatrimonial) e dano material que não necessitam de um expert para comprovação.
Portanto, indefiro o pedido de prova pericial no local. 5.2 DA PROVA ORAL Defiro a prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Além disso, determino a coleta do depoimento pessoal das partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento que será realizada na sala virtual de audiência com o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. 5.3 DOCUMENTAL De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao Juízo de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento, portanto intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi beneficiada com o seguro DPVAT, sob pena de anuência tácita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 11:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0716126-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Damerson do LagoB0 - REQUERIDO: B1Leandro Vieira de SouzaB0 - B1Pedro SouzaB0 - Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se as partes para, considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:22
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:29
Outras Decisões
-
19/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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17/05/2025 03:52
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:13
Ato ordinatório
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17/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) Processo 0716126-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Damerson do Lago - Requerido: Pedro Souza, Leandro Vieira de Souza - 1 - Concedo a assistência judiciária gratuita a Pedro Souza do Santos, conforme petição de p. 99. 2 - Abra-se vistas à Defensoria Pública para apresentação da contestação. -
31/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 08:52
deferimento
-
22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
18/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:02
Ato ordinatório
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06/12/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:40
Infrutífera
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08/11/2024 08:23
Juntada de Mandado
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08/11/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:23
Juntada de Mandado
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11/10/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:12
Ato ordinatório
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04/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/09/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 08:32
Expedida/Certificada
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18/09/2024 10:24
Outras Decisões
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16/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:50
Classe retificada de 241 para 7
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10/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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