TJAC - 0701037-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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23/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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23/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) - Processo 0701037-43.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jorge de Alencar FadulB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 212/286, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 06:08
Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:21
Ato ordinatório
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16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 13:09
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) - Processo 0701037-43.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jorge de Alencar FadulB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em proceder à autorização para realização da cirurgia de revascularização do miocárdio do autor, conforme solicitação médica anexada aos autos, incluindo todos os materiais e tratamentos necessários ao procedimento, em hospital de referência, com as despesas custeadas integralmente pela requerida, no prazo de 48 horas, confirmando a liminar de fls. 97/103.
Deixo de arbitrar multa, em razão da informação de cumprimento da tutela antecipada, conforme documento de fls. 174/185.
Quanto aos danos morais, condeno a parte ao pagamento de indenização por danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em razão da sucumbência, observada a Súmula n.326, do C.
STJ, arcará a requerida com as custas e despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, fixo em 15% dos danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Incide correção monetária pela Tabela Práticado Tribunal de Justiça do Acre e juros moratórios nos mesmos moldes do principal.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. -
23/05/2025 10:21
Expedida/Certificada
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13/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:46
Evoluída a classe de 7 para 156
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12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) Processo 0701037-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge de Alencar Fadul - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em proceder à autorização para realização da cirurgia de revascularização do miocárdio do autor, conforme solicitação médica anexada aos autos, incluindo todos os materiais e tratamentos necessários ao procedimento, em hospital de referência, com as despesas custeadas integralmente pela requerida, no prazo de 48 horas, confirmando a liminar de fls. 97/103.
Deixo de arbitrar multa, em razão da informação de cumprimento da tutela antecipada, conforme documento de fls. 174/185.
Quanto aos danos morais, condeno a parte ao pagamento de indenização por danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em razão da sucumbência, observada a Súmula n.326, do C.
STJ, arcará a requerida com as custas e despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, fixo em 15% dos danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Incide correção monetária pela Tabela Práticado Tribunal de Justiça do Acre e juros moratórios nos mesmos moldes do principal.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. -
08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:24
Infrutífera
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06/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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09/02/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) Processo 0701037-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge de Alencar Fadul - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por JORGE DE ALENCAR FADUL em face de UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Inicialmente, o requerente esclarece ser beneficiário do plano de saúde Unimed - Rio Branco, modalidade Local Enfermaria, na condição de dependente de sua esposa, Maria das Graças da Rocha FaduL.
O contrato foi celebrado por meio do Sindicato dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre - SINPROACRE, em abril de 2015.
Na presente demanda, busca-se a prestação jurisdicional para impor à ré a obrigação de autorizar o atendimento médico necessário ao autor, que foi diagnosticado com Insuficiência Coronariana Grave + Angina (CID 10: I25).
Segundo o laudo médico, há urgência na realização de uma cirurgia de revascularização do miocárdio (código 30903025), com instalação de circulação extracorpórea (código 30905036).
O requerente apresentou indicação médica emitida pelo Instituto do Coração do Norte e Nordeste, datada de 08 de janeiro do corrente ano, assinada pelo cirurgião vascular Dr.
Rogério Holanda (CRM/AC - 1163), confirmando a gravidade do quadro e recomendando o procedimento de forma imediata.
No mesmo dia, o requerente protocolou o pedido de autorização à Unimed, sob o número 2501000010932, solicitando a realização da cirurgia no Hospital Santa Juliana, com honorários médicos no valor de R$ 20.833,16.
Entretanto, conforme alega o autor, o pedido foi negado pela auditoria médica da ré, sob a justificativa de que o procedimento visa tratar uma doença pré-existente à contratação do plano, considerando que o beneficiário possui menos de dois anos de vínculo no atual contrato empresarial, iniciado em 10/04/2024.
Destaca-se que, anteriormente à adesão ao plano empresarial pelo SINPROACRE, o autor já havia mantido contrato com a Unimed por vários anos.
Por razões pessoais, houve o cancelamento do vínculo em março de 2022, sendo retomado apenas dois anos depois, em março de 2024, na condição de dependente de sua esposa.
O autor afirma que, durante o período de cobertura anterior ao cancelamento, realizou diversos procedimentos médicos para tratar doenças cardíacas, incluindo angioplastia com implante de stents, cateterismo e cintilografias do miocárdio.
Além disso, argumenta que a Unimed tinha pleno conhecimento de sua condição clínica até 2022, conforme documentação anexada aos autos.
Ressalta-se que o autor é idoso e apresenta um quadro clínico grave, sofrendo crises constantes que, segundo avaliação médica, colocam-no em risco iminente de infarto e morte caso o procedimento não seja realizado com urgência.
Ante o exposto, o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia indicada, bem como disponibilize todos os materiais e tratamentos necessários no Hospital de referência, com as despesas custeadas integralmente pela requerida. É o relatório decido: Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam a probabilidade do direito do autor, especialmente pelo fato de a negativa de cobertura do plano de saúde basear-se em cláusula contratual que, à luz da legislação e jurisprudência pátrias, é considerada abusiva em situações de urgência ou emergência.
Com efeito, a Lei nº 9.656/98 estabelece, em seu art. 35-C, inciso I, que o atendimento de urgência e emergência deve ser garantido após o prazo de 24 horas da contratação do plano de saúde.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 103 do TJSP reforça: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
No mesmo sentido, a Súmula 597 do STJ estabelece: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Ademais, conforme pacificado pela jurisprudência, a presunção de doença preexistente não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de cobertura, sobretudo quando o plano de saúde não promoveu exames prévios na contratação para aferir a existência de tais condições, conforme preconiza o art. 11 da Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2078366 SP 2022/0050641-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No presente caso, é incontroverso que o autor apresenta quadro clínico grave, caracterizado como emergência médica, com risco iminente de morte em caso de atraso no tratamento, conforme atestado pelo médico responsável.
Tais elementos demonstram de forma inequívoca o perigo de dano irreparável, configurando-se a urgência na realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Por outro lado, a demora na prestação jurisdicional até o julgamento do mérito poderá acarretar consequências irreversíveis à saúde do autor, enquanto a determinação imediata da realização da cirurgia não ocasiona prejuízo desproporcional à parte ré, cujos custos estão contratualmente previstos e amparados pela legislação vigente.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré, UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 48 horas, proceda à autorização para realização da cirurgia de revascularização do miocárdio do autor, conforme solicitação médica anexada aos autos, incluindo todos os materiais e tratamentos necessários ao procedimento, em hospital de referência, com as despesas custeadas integralmente pela requerida.
Fica a ré advertida de que o descumprimento desta decisão implicará a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) dias .
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 06/03/2025 às 10:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
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29/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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