TJAC - 0703683-57.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0703683-57.2024.8.01.0002 - Ação Popular - Dano ao Erário - RÉU: B1Câmara Municipal de Marechal ThaumaturgoB0 e outros - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação às págs. 442/472, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:52
Mero expediente
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14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adison Aiff dos Santos Silva (OAB 5616/AC) Processo 0703683-57.2024.8.01.0002 - Ação Popular - Advogado: Adison Aiff dos Santos Silva, Adison Aiff dos Santos Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/04/2025 13:48
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:18
Ato ordinatório
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01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:04
Juntada de Mandado
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06/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:03
Juntada de Mandado
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03/02/2025 19:47
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adison Aiff dos Santos Silva (OAB 5616/AC) Processo 0703683-57.2024.8.01.0002 - Ação Popular - Advogado: Adison Aiff dos Santos Silva, Adison Aiff dos Santos Silva - Decisão RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA "AÇÃO POPULAR" ATRIBUINDO AO FEITO A TARJA DE "PEDIDO LIMINAR".
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Adison Aiff dos Santos Silva em desfavor do MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, representado pelo Prefeito Municipal Valdelio José do Nascimento Furtado, CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, representada pelo Presidente Francisco Ribeiro da Silva Filho, além dos próprios titulares dos cargos de prefeito e presidente da câmara, bem como todos os vereadores que compõem o legislativo municipal, todos qualificados.
Aduz que, no dia 23 de outubro de 2024, foram publicadas no Diário Oficial as Leis nº 187 e 188, de 22 de outubro de 2024, fixando subsídios com acréscimos relevantes ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Relata que, a aprovação da referida lei após o resultado das eleições 2024 e no período de 180 (cento e oitenta dias) do final do mandato, afrontou o art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, os princípios da moralidade administrativa e impessoalidade, vez que traz efeitos concretos com o aumento de despesa de pessoal dentro de 180 (cento e oitenta dias) do fim do mandato, com valores e pessoas definidas como beneficiárias do ato.
Requer, desta forma, a concessão da medida liminar, para que seja suspensa a eficácia das Leis Municipais nº 187 e 188, de 22 de outubro de 2024 que determinou a produção dos efeitos/pagamentos com reajuste a partir de 1° de janeiro de 2025. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Pretende o requerente a concessão de medida liminar visando suspensão a eficácia de Lei Municipal que fixou o aumento dos subsídios dos agentes políticos.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela provisória cautelar tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a demonstração dos requisitos essenciais à concessão da liminar requerida.
Senão vejamos: Antes de adentrar na análise da violação aos princípios constitucionais, especialmente aquele inerente à moralidade do ato, tal como aduzido na petição inicial, cumpre-me verificar os aspectos formais que influenciam na validade e legalidade do ato.
Sob esse prisma, observo que as Leis n° 187 e 188 de 2024 foram sancionadas em 22 de outubro de 2024, ou seja, cerca de 70 (setenta) dias antes do término da legislatura que concedeu o aumento, não havendo informações de que houve observância de estimativa de impacto orçamentário no âmbito do processo legislativo.
Ocorre que o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) assim dispõe: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único.
Tambémé nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Com efeito, infere-se com facilidade que aLeiimpugnada não observou a anterioridade mínima exigida,estando, portanto, maculada de nulidade absoluta.
Nesse sentido, seguem julgados de Tribunais em casos semelhantes ao exposto na presente ação,in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE AUMENTO A VEREADORES EM PERÍODO ELEITORAL - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 73, VIII DA LEI N.º 9.504/97 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL CONCESSIVA DE AUMENTO DE SUBSÍDIOS ANTECEDENDO FINAL DE LEGISLATURA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. 1.
O direito dos vereadores à remuneração por subsídios fixados pelas Câmaras Municipais está constitucionalmente estabelecido, embora os efeitos de novos valores aprovados só possam incidir na próxima legislatura, incluindo a revisão geral anual. 2.
A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a expedição de atos que aumentem despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, mesmo que os efeitos ocorram na próxima gestão.
Entender o contrário comprometeria a eficácia do art. 21, parágrafo único, da LRF, não evitando riscos e desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas futuras. 3.
O art. 73, VIII, da Lei n.º 9.504/97 ( Lei das Eleicoes) proíbe, igualmente, que os agentes públicos realizem condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos, incluindo revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo no ano da eleição, desde o início do prazo estabelecido no art. 7º até a posse dos eleitos. 4.
Concluindo-se que, no caso em questão, entre 01/07/2016 e 31/12/2016, nenhum reajuste salarial deveria ser deferido a servidores, incluindo os vereadores, a Lei Municipal n.º 769, promulgada em 08/09/2016, ao aumentar os subsídios dos vereadores em 25%, não respeitou a Lei Eleitoral e os 180 dias expressos no art. 21, § único, da LRF, retratando um ato atentatório aos princípios da Administração Pública, como moralidade e impessoalidade, por se tratar de majoração de subsídio de agentes políticos em período vedado. 5.
Recurso de Apelação desprovido. (TJ-MT - AC: 10007010520178110021, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023) -------------- DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS, VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NULIDADE DO ATO.
ARTIGO 21, INCISO II, DA LRF.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo de origem ao deferir a tutela de urgência buscada nos autos da ação popular ajuizada em desfavor do Município de Freicheirinha, para o fim de suspender o aumento de subsídios dos Poderes Executivo e Legislativo concedido pelas Leis Municipais nº 485/2020, 486/2020 e 495/2020. 2.
De acordo com a decisão agravada, Inequívoco o aumento de despesas com pessoal gerado pelas Leis nº 485/2020 e 486/2020, ambas promulgadas em 20/07/2020, data essa dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, em ofensa direta ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, alterado pela LC 173/2020. 3.
Ao contrário do que alega o agravante, a Lei de Responsabilidade Fiscal é categórica ao dispor sobre a nulidade do ato que provoque aumento com pessoal olvidando de atender às disposições elencadas eu seu artigo 21, inciso II.
No caso dos autos, as Leis Municipais 485 e 486, editadas no ano de 2020, aumentaram o valor do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e Vereadores, bem como dos Secretários e Subcretários, a menos de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura que concedeu o aumento. 4.
Logo, dúvida não há da existência dos requisitos autorizadores da tutela e que serviram de norteio ao magistrado de primeiro grau, cuja decisão se alinha ao entendimento deste Tribunal acerca do tema. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AGT: 06379230320228060000 Tianguá, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) Outro também não foi o entendimento do TJAC no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1000543-50.2021.8.01.0000, no qual manteve a suspensão dos atos impugnados na ação civil pública n.º 0800014-67.2021.8.01.0015.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado.
No que concerne ao requisito dopericulum in mora, observo que a manutenção da eficácia da lei ora questionada, pode comprometer sobremaneira as finanças municipais.
Não bastasse isso, a Lei em tela também implica em pagamento de verbas remuneratórias, que realizado de forma reiterada por prolongado período de tempo pode inviabilizar eventual ressarcimento ao erário, em caso de procedência final.
Dessarte, havendo elementos que evidenciam, além da probabilidade do direito, também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, resta inviável exigir que se aguarde a entrega da prestação jurisdicional definitiva.
Portanto, no presente caso, a meu ver, há de se conceder a liminar pretendida, suspendendo a eficácia das Leis Municipais n° 187/2024 e 188/2024 e determinando que o Poder Executivo se abstenha de efetuar pagamentos com base nas aludidas Leis.
No tocante à proporcionalidade da presente medida, considerando a atual conjuntura econômica do Município de Marechal Thaumaturgo/AC e o evidente conflito de interesses (aumento de salários dos agentes públicosversuscontinuidade de prestação dos serviços essenciais), atenta ao princípio da supremacia do interesse público, entendo que devem ser priorizados os direitos fundamentais dos munícipes.
Por fim, cumpre destacar que não há violação ao princípio da separação dos poderes, devendo-se considerar que esta norma constitucional tem que ser aplicada com o objetivo de coibir arbitrariedades, funcionando como um sistema de freios e contrapesos, sempre no intuito de salvaguardar o interesse público da coletividade.
Não é crível que o Poder Judiciário permaneça inerte diante de situações irregulares, sendo dever do magistrado garantir o cumprimento das leis e da Constituição Federal quando provocado para tanto.
Além disso, merece destaque o fato de que a legislação ordinária também vincula e limita o próprio Poder Legislativo, não sendo admissível o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual está plenamente em vigor.
Saliento que não se pretende aqui interferir nos critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, mas há que prevalecer no caso concreto o controle do aspecto formal do processo legislativo, em especial no tange a obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse quadro, entendo desnecessárias mais delongas quanto ao importante aspecto principiológico alegado.
Ante o exposto,suspendoa eficácia das Leis Municipais Thaumaturguenses n°187/2024 e 188/2024até decisão final neste feitoe determino queo Poder Executivo de Marechal Thaumaturgo/AC se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas tendentes a realizar pagamentos com base na referida Lei, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento, a ser suportada pessoalmente pelo agente público responsável, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
SECRETARIA: I - Intimem-se as partes e o MPE, devendo a intimação das rés ocorrer por mandado para imediato cumprimento da presente decisão.
II - Citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, como também para que juntem aos presentes autos cópia dos processos legislativos e, acaso exista, o estudo de impacto financeiro/orçamentário que culminou com a edição das Leis 187/2024 e 188/2024 de 22 de outubro de 2024.
III - Após, intime-se o autor popular para réplica.
IV - Por fim, ao MPE para parecer e, oportunamente, autos conclusos para julgamento. Às providências, diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/01/2025 12:46
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:15
Classe retificada de 7 para 66
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27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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