TJAC - 0701001-98.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/AC), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0701001-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Gibran Dantas Dourado BarrosoB0 - B1Jessyca Lauane de Queiroz DouradoB0 - RÉU: B1Honda Automóveis do Brasil LtdaB0 - B1Honda Ivel AcreB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Honda Automóveis do Brasil Ltda. em face da decisão saneadora de fls. 179/181, na qual foi reconhecida a revelia da empresa, diante da intempestividade da contestação apresentada, nos termos do art. 344 do CPC.
A embargante alega, em síntese, omissão da decisão quanto à análise da preliminar por ela suscitada, no sentido de que o prazo para apresentação da contestação deveria ser contado com base na juntada do último aviso de recebimento, conforme art. 231, §1º, do CPC, haja vista a pluralidade de rés.
Como cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam ao simples reexame de matéria já decidida, nem à rediscussão do mérito sob fundamento de inconformismo.
No caso, não se verifica omissão.
A decisão embargada examinou individualmente a tempestividade das contestações, com base nas datas de juntada dos respectivos ARs.
No tocante à ré Honda, a citação foi formalizada por AR juntado em 28/02/2025, sendo o prazo final para contestação em 21/03/2025, conforme expressamente consignado.
A alegação de que o prazo deveria observar a juntada do AR da corré Ivel Veículos Ltda, ocorrida apenas em 12/03/2025 foi implicitamente afastada pelo juízo, que calculou os prazos separadamente.
Além disso, a ré Honda juntou procuração aos autos em 07/03/2025 (fl. 88), passando a receber intimações por meio eletrônico, o que reforça a regularidade da contagem individualizada do prazo.
A ausência de menção expressa ao §1º do art. 231 do CPC não configura omissão sanável, pois a decisão adotou fundamentação suficiente para afastar a tese deduzida, ainda que de forma implícita.
Conforme entendimento consolidado, não há necessidade de enfrentamento literal de todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
Por fim, cumpre destacar que a pretensão da embargante é, em verdade, de modificação do julgado, razão pela qual os embargos não se mostram adequados à finalidade recursal pretendida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por inexistência de omissão ou qualquer outro vício a ser sanado. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0701001-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Gibran Dantas Dourado BarrosoB0 - B1Jessyca Lauane de Queiroz DouradoB0 - RÉU: B1Honda Automóveis do Brasil LtdaB0 - B1Honda Ivel AcreB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 196/200 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
05/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:21
Mero expediente
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04/06/2025 07:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/AC), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0701001-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Gibran Dantas Dourado BarrosoB0 - B1Jessyca Lauane de Queiroz DouradoB0 - RÉU: B1Honda Automóveis do Brasil LtdaB0 - B1Honda Ivel AcreB0 - II - Pontos Controvertidos Estabeleço, à luz dos elementos dos autos, os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução: a) Se houve, de fato, a ocorrência de vício oculto e recorrente no veículo adquirido, conforme narrado na inicial;b) Se as rés prestaram assistência adequada, tempestiva e eficaz diante dos defeitos apresentados, ou se houve omissão, retardamento ou insuficiência no atendimento;c) Se os alegados danos morais decorreram diretamente dos vícios do veículo e da conduta das rés, em especial quanto ao risco e constrangimento enfrentados pelos autores, e qual sua extensão;d) Se existe responsabilidade solidária das rés pelos fatos narrados, à luz do Código de Defesa do Consumidor;e) Se houve contribuição dos autores para a ocorrência ou agravamento dos danos (culpa concorrente);f) Se o valor pretendido a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional aos fatos, conforme a prova dos autos.
III - Especificação de Provas Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relação com os pontos controvertidos aqui fixados, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e Organização
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03/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:23
Ato ordinatório
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01/04/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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25/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701001-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gibran Dantas Dourado Barroso, Gibran Dantas Dourado Barroso, Gibran Dantas Dourado Barroso, Jessyca Lauane de Queiroz Dourado - Réu: Honda Automóveis do Brasil Ltda, Honda Ivel Acre - Teor do Ato (...): "Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento". -
19/02/2025 09:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 07:18
Expedição de Carta.
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18/02/2025 07:17
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 05:28
Ato ordinatório
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14/02/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria
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14/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:29
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701001-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gibran Dantas Dourado Barroso, Gibran Dantas Dourado Barroso, Gibran Dantas Dourado Barroso, Jessyca Lauane de Queiroz Dourado - Réu: Honda Automóveis do Brasil Ltda, Honda Ivel Acre - Decisão Atento à petição de pp. 37-38, DEFIRO o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, conforme pretendido, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao contador para emissão das guias.
Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM) Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. -
13/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 23:56
Outras Decisões
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11/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701001-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gibran Dantas Dourado Barroso, Jessyca Lauane de Queiroz Dourado, Gibran Dantas Dourado Barroso, Gibran Dantas Dourado Barroso - DECISÃO Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (p. 24).
Dessa forma, concedo, de forma improrrogável, o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
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06/02/2025 21:01
Emenda à Inicial
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06/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701001-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gibran Dantas Dourado Barroso, Gibran Dantas Dourado Barroso, Gibran Dantas Dourado Barroso, Jessyca Lauane de Queiroz Dourado - Réu: Honda Automóveis do Brasil Ltda, Honda Ivel Acre - Decisão Trata-se de ação indenizatória (danos morais), na qual constato haver questões a serem sanadas antes do recebimento da inicial, vez que a procuração de p. 24 é apócrifa e não foi efetivamente atribuído valor à causa, na forma do art. 319, inciso V do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica dos autores está abalada, visto que apenas informou não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem juntar aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os autores devem apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, prolabores ou documento similar; b) cópia de todos extratos bancários de suas contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para à devedora apresentar os documentos requisitados, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Faculto, outrossim, o recolhimento da taxa judiciária.
No mesmo prazo, deverá sanar o defeito de representação processual, na forma do art. 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil e atribuir o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante disposto no art. 320, parágrafo único do mesmo estatuto legal.
Intime-se. -
30/01/2025 18:10
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:15
Emenda à Inicial
-
27/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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