TJAC - 0708726-51.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC) - Processo 0708726-51.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - RÉU: B1Marcelo Maia AranhaB0 - 1 - Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 736. -
24/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 12:05
Mero expediente
-
27/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP) Processo 0708726-51.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: B6 Assignee Assets Ltda - Réu: Marcelo Maia Aranha - 1.
Conforme entendimento do STJ: "A substituição processual, no polo ativo daexecução,do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento dodevedor" (Tema Repetitivo 1).
Assim, com base no art. 286 do CC c/c art. 778, § 1º, III, do CPC, defiro o pedido de fls. 706/707 e determino a substituição do polo ativo por B6 Assignee Assets Ltda.
A Secretaria deverá alterar a capa processual e habilitar os advogados de fls. 723/724. 2.
Intime-se B6 Assignee Assets Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar nos autos certidão do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 (fls. 727/732), bem como decisão judicial exarada no processo de falência nº 1071548-40.2015.8.26.0100 homologando o leilão (fls. 725/726); b) tomar ciência sobre a decisão que suspendeu o processo (fls. 424/425) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3.
Considerando o pagamento da taxa de diligência do oficial de justiça (fls. 702/705), cumpra-se os itens 1 e 2 da decisão de fl. 669. 4.
Transcorrido os prazos, faça-se conclusão para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 15:40
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:03
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
11/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708726-51.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Marcelo Maia Aranha - 1 - Mantenha-se cadastrado no polo ativo do processo a parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul e o seu procurador constituído nos autos. 2 - Quanto ao não recolhimento da taxa de diligência externa tendo em vista a decisão que autorizou o recolhimento de custas ao final do processo, advirto a parte que, em verdade, trata-se da taxa de diligência externa (art. 12 -A, Lei Estadual 1.422/2001) e não de taxa judiciária (art. 4º, Lei 1.422/2001).
Conforme expressa previsão da Lei de Custas, a taxa judiciária não abrange a realização de despesas decorrentes da expedição e cumprimento de mandados judiciais e demais custos operacionais das Centrais de Mandados, vejamos: Art. 4º A taxa judiciária, consistente nas despesas devidas ao Estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, e de comunicação por via postal ou pela imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) Parágrafo único.
Não se incluem na taxa judiciária: [...] IX - despesas decorrentes da expedição e cumprimento de mandados judiciais e demais custos operacionais das Centrais de Mandados; (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) Portanto, o recolhimento de custas apenas ao final do processo refere-se a apenas a taxa judiciária e não abrange a expedição de mandados, tendo em vista que a parte não é beneficiária de Justiça Gratuita. 2 - Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove nos autos o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de indeferimento do pedido (art. 12 - B, Lei Estadual 1.422/2001). 3 - Intimem-se. -
10/03/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:36
Outras Decisões
-
21/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708726-51.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Marcelo Maia Aranha - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1(um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/02/2025 15:15
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:47
Ato ordinatório
-
06/02/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708726-51.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Marcelo Maia Aranha - 1 - A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de pp. 409/410, logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às pp. 666/668, lavre-se o registro de restrição de circulação e transferência. 2 - Expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 3 - Por meio da petição de pp. 666/668, o credor postula a suspensão da CNH do devedor.
As manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir a apreensão de passaporte ou bloqueio de CNH, diante da absoluta falta de evidência de que o devedor tenta se ausentar do pais para ocultar bens.
Nestes sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido.(Relator (a): Desª.
Denise Bonfim; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000146-25.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/06/2020; Data de registro: 03/07/2020)Cível 1ª Vara Cível Portanto, não havendo provas mínimas de que o devedor busca se ausentar do País e ocultar bens, indefiro o pedido de bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito. 3 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 18:13
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:54
deferimento
-
22/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:39
Processo Reativado
-
21/01/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 09:30
Execução frustrada
-
07/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:11
Processo Reativado
-
06/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:54
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 09:58
Execução frustrada
-
01/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 13:10
Execução frustrada
-
16/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 14:57
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 01:18
Outras Decisões
-
11/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
26/10/2023 11:04
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 12:00
Ato ordinatório
-
25/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 06:02
Expedida/Certificada
-
19/09/2023 10:25
Ato ordinatório
-
19/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 10:39
Outras Decisões
-
01/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 09:56
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 10:40
Ato ordinatório
-
18/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2023 05:28
Expedida/Certificada
-
05/07/2023 12:24
Outras Decisões
-
03/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 10:02
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 10:02
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 09:51
Ato ordinatório
-
15/03/2023 08:22
Mero expediente
-
18/01/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 12:14
Expedida/Certificada
-
24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 09:29
Ato ordinatório
-
21/10/2022 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2022.
-
19/09/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
12/09/2022 16:53
Outras Decisões
-
25/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2022 08:55
Expedida/Certificada
-
18/04/2022 11:06
Ato ordinatório
-
18/04/2022 11:04
Evoluída a classe de 40 para 156
-
30/03/2022 10:04
Processo Reativado
-
01/11/2021 08:19
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2020 08:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
07/10/2020 08:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
07/10/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:04
Expedida/Certificada
-
02/09/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 16:23
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 09:13
Expedida/Certificada
-
12/08/2020 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 08:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2020.
-
18/05/2020 18:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
18/05/2020 15:17
Publicado ato_publicado em 18/05/2020.
-
13/05/2020 14:32
Expedida/Certificada
-
05/05/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 13:03
Outras Decisões
-
22/04/2020 16:52
Publicado ato_publicado em 22/04/2020.
-
30/03/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 19:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 07:30
Expedida/Certificada
-
14/03/2020 10:51
Outras Decisões
-
11/11/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
11/11/2019 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2019.
-
08/10/2019 07:28
Expedida/Certificada
-
04/10/2019 07:25
Expedida/Certificada
-
03/10/2019 08:25
Ato ordinatório
-
02/10/2019 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 08:27
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 11:16
Publicado ato_publicado em 02/08/2019.
-
31/07/2019 08:06
Expedida/Certificada
-
30/07/2019 18:39
Outras Decisões
-
24/07/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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