TJAC - 0702364-91.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0702364-91.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco, representado por MARIA ELSA GOMES VIEIRA, Vice PresidenteB0 - REQUERIDO: B1Federação dos Trabalhadores Em Agricultura No Estado do AcreB0 - B1Centro de Formação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Mna Agricultura No Estado do AcreB0 - 1) Proceda-se a retirada da suspensão dos autos (item 1 de p. 251). 2) Proceda-se a secretaria o apensamento deste feito a da ação de usucapião nº. 0710979-49 para julgamento em conjunto (item 3 de p. 252) 3) Após, volte-me concluso para saneamento.
Cumpra-se. -
27/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC) - Processo 0702364-91.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco, representado por MARIA ELSA GOMES VIEIRA, Vice PresidenteB0 - REQUERIDO: B1Federação dos Trabalhadores Em Agricultura No Estado do AcreB0 - B1Centro de Formação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Mna Agricultura No Estado do AcreB0 - Vistos em correição.
Trata-se de ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco, representado por Maria Elsa Gomes Vieira, em face da Federação dos Trabalhadores em Agricultura no Estado do Acre, que encontra-se suspensa por existir controvérsia relacionada à legitimidade da representação do autor, face a representação provisória em favor do Sindicato, considerando que a destituição de Rosimilson Ferreira de Araújo do cargo de presidente fora objeto de decisão judicial anulada em razão da incompetência da Justiça Estadual para tratar da matéria.
A autora, em sua defesa, argumentou que, apesar da anulação da sentença e da remessa dos autos à Justiça do Trabalho, o Sindicato deliberou administrativamente pela exclusão de Rosimilson de seus quadros sociais, mantendo Maria Elsa Gomes Vieira na presidência, e requereu que fosse declarada a sua legitimidade para representar o Sindicato até decisão definitiva do juízo competente.
Por sua vez, os requeridos sustentaram que persiste a incerteza quanto à regularidade da representação sindical do Sindicato, visto que a decisão judicial que destituiu Rosimilson Ferreira de Araújo era de natureza liminar e poderia ser revertida.
Alegaram ainda que os atos processuais praticados pela atual representante provisória do Sindicato, Maria Elsa Gomes Vieira, estavam comprometidos pela ausência de comprovação definitiva de cumprimento das determinações judiciais e estatutárias, o que tornava inválida sua capacidade postulatória.
Por fim, requereram a extinção do processo com base na irregularidade da representação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Reiterando a tese da legitimidade, a parte autora argumentou que a questão da representação sindical havia sido decidida pelo juízo da Justiça do Trabalho, que, por meio de decisão liminar, determinou a exclusão de Rosimilson Ferreira de Araújo do quadro social do Sindicato e sua destituição da presidência.
A autora juntou aos autos a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, reafirmando que Maria Elsa Gomes Vieira continuava legitimada como representante do Sindicato e pleiteou o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido 1) Em tempo, cumpre ressaltar que a presente ação tramita e se arrasta desde o ano de 2023, sem que tenha sido resolvido o conflito estabelecido sobre a legitimidade da parte autora, persistindo a dúvida sobre a existência de irregularidade na representação processual do Sindicato.
Observo que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, juntada pela autora às pp.240/244, demonstra que houve manifestação acerca da destituição de Rosimilson Ferreira de Araújo e da legitimidade de Maria Elsa Gomes Vieira para representar o Sindicato.
Portanto, em que pese o argumento do réu de que a representação processual é provisória, tenho que, para a fase processual na qual se encontra a presente ação, a questão encontra-se devidamente esclarecida, afastando a hipótese de irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito, porém, não impedindo sua reanálise em momento posterior, por ocasião, inclusive, da prolação da sentença de mérito.
Por este motivo, determino o dessobrestamento do feito. 2) Como bem sabemos, a ação reivindicatória possui cunho petitório e tem como objetivo assegurar ao titular do domínio o uso e gozo da coisa, devendo o postulante provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta da parte ex adversa , na dicção do artigo1.228doCódigo Civil.
Entrementes, embora constatada a existência da ação de usucapião autos n. 0710379-49 proposta pela requerida e que tem por objeto o imóvel registrado na matrícula n. 75.655, situada na Avenida Getúlio Vargas n. 2.578 no Bairro do Bosque, que também é objeto da presente demanda.
Vale registrar que a ação reivindicatória foi proposta em 28/02/2023, ao passo que a ação de usucapião ajuizada em 27/07/2023, ou seja, em momento que já tramitava a presente demanda.
Com efeito, na vertente situação não se pode olvidar que a eventual declaração de posse justa e domínio do imóvel na ação de usucapião determinará o desfecho da pretensão reivindicatória, de modo que o julgamento conjunto se justifica, no intuito de se afastar a possibilidade de decisões conflitantes.
Ademais, ressalta-se que a relação de prejudicialidade entre as demandas exsurge caracterizada, porquanto a usucapião, como forma de originária de aquisição da propriedade determinará o desfecho da pretensão reivindicatória, isto é, a procedência da ação de usucapião conduz necessariamente à improcedência da ação reivindicatória.
Diante desse cenário, evidenciada a conexão e a prejudicialidade externa entre as ações, revela-se necessária a reunião das demandas para que ocorra o julgamento simultâneo, ex vi do artigo55caput e§ 3ºdoCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3) Assim, reconhecida a conexão das ações, determino o apensamento de ambas as demandas para julgamento em conjunto, devendo a presente decisão ser também juntada aos autos da ação de usucapião n. 0710979-49. 4) Deverá a secretaria providenciar da ação de usucapião a presente reivindicatória. 5) A fim de dar celeridade ao andamento da ação, concedo às partes o prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Ressalto que, além das questões de direito referentes ao pedido inicial, as partes deverão comprovar suas alegações, sobre a regularidade das ações que forem praticadas por Maria Elsa Gomes Vieira enquanto representante do Sindicato, devendo, para tanto, caso queiram, juntar os documentos que demonstrem as disposições estatutárias e legais aplicáveis. 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
27/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
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14/05/2025 09:12
Outras Decisões
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18/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0702364-91.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco, representado por MARIA ELSA GOMES VIEIRA, Vice Presidente - Requerido: Centro de Formação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Mna Agricultura No Estado do Acre, Federação dos Trabalhadores Em Agricultura No Estado do Acre - Manifeste-se o réu sobre a petição das pp. 239/244, no prazo de dez dias. -
03/02/2025 05:26
Expedida/Certificada
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31/01/2025 09:04
Mero expediente
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24/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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21/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:07
Mero expediente
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20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 11:53
deferimento
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03/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 21:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
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19/08/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:09
Ato ordinatório
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27/07/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:31
deferimento
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12/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 08:55
Infrutífera
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11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2023 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:30
Expedição de Carta.
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05/05/2023 09:30
Expedição de Carta.
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04/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:13
Expedida/Certificada
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15/03/2023 09:02
Expedida/Certificada
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07/03/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 13:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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03/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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