TJAC - 0716670-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0716670-31.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0716670-31.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
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30/05/2025 09:06
Ato ordinatório
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30/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:28
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:17
Evoluída a classe de 7 para 156
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26/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0716670-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, via carta de aviso de recebimento (AR), conforme fl. 269, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
25/03/2025 13:52
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:13
Processo Reativado
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20/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0716670-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando Roseneide Medeiros de Castro, a pagar ao Banco Bradesco S/A, a quantia de R$ 45.945,05, acrescido da multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/02/2025 08:02
Expedida/Certificada
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31/01/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 07:22
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 08:20
Expedida/Certificada
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11/10/2024 08:14
Realizado cálculo de custas
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10/10/2024 10:42
deferimento
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17/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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