TJAC - 1000092-83.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000092-83.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: Robson Pereira Santos - Decisão Monocrática DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA VERGASTADA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda em face de despacho proferido pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, nos autos n. 0701746-09.2024.8.01.0003.
O agravante requer em síntese, que seja recebido o presente Agravo de Instrumento, para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para ao final dar-lhe provimento, determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente.
Ao consultar os autos originários, observei que o agravante cumpriu a determinação a qual se insurge, pugnando na ocasião pela aplicação ao caso do Tema 1.132 do STJ, indicando depositário fiel e comprovando o pagamento do recolhimento das custas processuais.
Desta feita, à fl. 20, determinei a intimação da instituição agravante para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se remanesce o seu interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em petição de fl. 23, a agravante se manifestou quanto ao desinteresse no prosseguimento do recurso, tendo em vista que a parte cumpriu com o determinado nos autos originários e que o feito foi sentenciado. É o relatório.
Decido.
Considerando o cumprimento da medida objeto da irresignação do presente agravo de instrumento, a prolação da sentença e o pedido de desistência do recurso apresentado pelo agravante, fica reconhecida a prejudicialidade do recurso interposto.
Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Custas pelo agravante.
Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a Diretoria Judiciária deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 4940/AC) -
13/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
12/02/2025 14:57
Prejudicado o recurso
-
12/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
12/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000092-83.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: Robson Pereira Santos - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda em face de despacho proferido pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, nos autos n. 0701746-09.2024.8.01.0003.
O agravante requer em síntese, que seja recebido o presente Agravo de Instrumento, para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para ao final dar-lhe provimento, determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente.
Contudo, ao consultar os autos originários, observo que o agravante cumpriu a determinação a qual se insurge, pugnando na ocasião pela aplicação ao caso do Tema 1.132 do STJ, indicando depositário fiel e comprovando o pagamento do recolhimento das custas processuais.
Constato ainda, que o feito foi sentenciado dia 27/01/2025.
Desta forma, diante do narrado, determino a intimação da instituição agravante para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se remanesce o seu interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 4940/AC) -
03/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:21
Mero expediente
-
31/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
27/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 08:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702174-70.2019.8.01.0001
Casa da Lavoura Produtos Agropecuarios I...
M. L. F. Oliveira
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2019 10:33
Processo nº 1001866-85.2024.8.01.0000
Danuta de Souza Maia Lima
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Alessandro Callil de Castro
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 16:16
Processo nº 0715125-57.2023.8.01.0001
Th Adm de Imoveis LTDA
Lucelia de Melo Aguiar
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de S...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/10/2023 09:57
Processo nº 0704066-43.2021.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucas Emanuel Silva dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Paiva da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2021 12:57
Processo nº 1000100-60.2025.8.01.0000
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Bruno Araujo de Almeida
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2025 08:47