TJAC - 0713848-45.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 0713848-45.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Colégio Alternativo do Acre Eireli-eppB0 - DEVEDORA: B1Helen Maria Araújo de FreitasB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 142/143. -
02/07/2025 15:42
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 07:46
Ato ordinatório
-
13/06/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:59
Expedição de Carta.
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18/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) Processo 0713848-45.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp - Devedora: Helen Maria Araújo de Freitas - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 132/133.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Colégio Alternativo do Acre Eireli-EPP e devedora Helen Maria Araújo de Freitas.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
31/01/2025 17:30
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 17:17
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/01/2025 10:12
deferimento
-
16/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
12/10/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 13:09
Ato ordinatório
-
15/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:57
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
21/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:20
deferimento
-
04/12/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:28
Expedida/certificada
-
09/10/2023 10:54
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 11:51
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:09
Ato ordinatório
-
11/07/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2023 11:01
Expedida/Certificada
-
16/02/2023 09:44
Outras Decisões
-
22/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 07:55
Outras Decisões
-
14/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:31
Mero expediente
-
31/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2022.
-
14/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2022 13:44
Expedida/Certificada
-
28/09/2022 09:01
Ato ordinatório
-
28/09/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2022 16:13
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2022 12:00
Expedida/Certificada
-
26/05/2022 10:56
Ato ordinatório
-
26/05/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:43
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2022 13:46
Expedida/Certificada
-
18/01/2022 11:44
Ato ordinatório
-
17/01/2022 11:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/01/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:14
Expedição de Carta.
-
27/10/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 08:53
Ato ordinatório
-
25/10/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 15:30
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 15:58
Expedida/Certificada
-
12/05/2021 18:25
Ato ordinatório
-
12/05/2021 18:10
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 15:52
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 22:02
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 22:02
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 15:56
Expedida/Certificada
-
19/10/2020 16:08
Mero expediente
-
10/09/2020 22:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/07/2020 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:52
Expedida/Certificada
-
07/05/2020 10:00
Outras Decisões
-
23/03/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:52
Expedida/Certificada
-
21/01/2020 11:28
Ato ordinatório
-
21/01/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 18:45
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:03
Expedida/Certificada
-
01/11/2019 15:24
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2019 08:38
Outras Decisões
-
29/10/2019 08:37
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2020 10:30:00, 2ª Vara Cível.
-
21/10/2019 18:05
Conclusos para despacho
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21/10/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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