TJAC - 0700081-16.2024.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO, ADV: FRANCISCO VALADARES NETO, ADV: FRANCISCO VALADARES NETO, ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC) - Processo 0700081-16.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Thomaz Fernandes dos SantosB0 - B1Jandira Ferreira FernandesB0 - RÉU: B1Ozéias Furtado de CastroB0 - B1Neiva Arantes de Sousa CastroB0 - B1Kennedy Arantes de CastroB0 - B1Wilson Furtado de CastroB0 - Dá as partes por intimadas para ciência da audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2025 às 08:00 horas.
OBS: AUDIÊNCIA presencial ou por videoconferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: faj-gked-ntx e para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/faj-gked-ntx atendimento via Whatsap (68) 9 9245-6855. -
15/08/2025 08:33
Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:27
Ato ordinatório
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13/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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08/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC), ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC) - Processo 0700081-16.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Thomaz Fernandes dos SantosB0 e outro - RÉU: B1Ozéias Furtado de CastroB0 e outros - Decisão Interlocutória, fls. 161/168: É o relatório.
Decido.
ART. 357, I, CPC: 1.
Verifico terem os Autores proposto o aditamento do seu pedido com a inclusão de WILSON FURTADO DE CASTRO no polo passivo.
Sob estas circunstâncias, faz-se necessária a concordância expressa do Réu, nos termos do Art. 329, II, CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 1.1.
Intimados, os réus apresentaram discordância quanto ao pedido de aditamento pretendido pelos autores, sob o argumento que "por força do dispositivo legal em evidência (art. 329 do CPC), OSEIAS FURTADO DE CASTRO, NEIVA ARANTES DE SOUZA CASTRO e KENNEDY ARANTES DE CASTRO expressam discordância com o pedido de aditamento da petição inicial formulado pelos autores, requerendo seja o pleito indeferido por este juízo. (...) Requerem, com fundamento no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), seja o pedido de aditamento da petição inicial (inclusão no polo passivo de terceira pessoa - WILSON FURTADO DE CASTRO) formulado por THOMAZ FERNANDES DOS SANTOS e JANDIRA FERREIRA FERNANDES indeferido por este juízo". 1.2.
No caso, não é cabível o aditamento da inicial sem o consentimento dos Réus, visto que devidamente citados antes do pedido de aditamento formulado pelos autores.
Com isso, INDEFIRO o pedido de aditamento requerido pelos autores em réplica de fls. 110/121. 1.3.
DETERMINO seja tornada sem efeito a Carta Precatória de Citação de WILSON FURTADO DE CASTRO (fls. 155), pois inobservadas as determinações do item 2 da decisão de fls. 147/150. 2.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 337, XIII, CPC): arguiram os Réus não fazerem os Autores jus aos benefícios da gratuita, sob o argumento de que " THOMAZ FERNANDES DOS SANTOS e JANDIRA FERREIRA FERNANDES não trouxeram ao caderno processual provas de suas declaradas hipossuficiências financeiras, fato que, a notoriedade, ensejava (em verdade enseja) o indeferimento do pleito".
Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No caso presente, os autos não contam com indícios de recursos de que é exemplo os documentos de fls. 48/57, inclusive comprovante de recebimento de benefício assistencial (fls.56), o que confirma a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC.
Com isso, afasto a preliminar. 3.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA (Art. 337, IV, CPC): os Réus suscitam preliminar de inépcia da inicial, nos termos dos Art. 319; Art. 320 e Art. 321, CPC, sob o argumento de carecerem os autos de boletim de ocorrência da PRF, indispensável à propositura da ação.
O instituto da inépcia, à luz Art. 337, IV, CPC remonta aos elementos da petição inicial, tal como é o caso do pedido de condenação ao pagamento de indenização.
No caso concreto, os Autores juntam aos autos boletim de ocorrência da Polícia Civil, bem como, outros documentos a serem utilizados como meio de prova.
Com isso, afasto a preliminar. 4.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (Art. 337, XI, CPC): arguiram os Réus que "das próprias alegações deduzidas na petição inicial, sem qualquer esforço, constata-se a ilegitimidade de OSEIAS FURTADO DE CASTRO e NEIVA ARANTES DE SOUZA CASTRO para figurarem no polo passivo da demanda: a uma, vez que o veículo automotor (motocicleta) envolvido no acidente narrado na petição inicial não pertence a OSEIAS FURTADO DE CASTRO e NEIVA ARANTES DE SOUZA CASTRO, mas, como se extrai da petição inicial a terceira pessoa (WILSON FURTADO DE CASTRO).
A duas, porquanto OSEIAS FURTADO DE CASTRO e NEIVA ARANTES DE SOUZA CASTRO não podem ser responsabilizado por atos de KENNEDY ARANTES DE CASTRO, pessoa maior e capaz".
Nos termos do Art. 932, I, CC, "os pais são objetivamente responsáveis pela reparação civil dos danos decorrentes de conduta dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". É dizer, somente poderá exonerar-se de tal responsabilidade o genitor que perder o poder de direção sobre o filho menor, cabendo-lhe o ônus dessa prova.
Não sendo esse o caso dos autos, afasto a preliminar.
Art. 357, II, CPC As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória será: A) Se houve conduta danosa dos réus em relação ao acidente.
B) Responsabilidade pelo acidente.
C) Os danos à vitima.
D) Responsabilidade pela reparação civil; E) O nexo causal entre eventual conduta e o(s) prejuízo(s) alegado(s).
Uma vez que as partes já tiveram a oportunidade de juntar os documentos que reputassem relevantes (Art. 493, CPC), os meios de prova admitidos consistirão em prova testemunhal, podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que ao Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e à Ré os fatos modificativos, obstativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
ART. 357, IV, CPC: As questões de direito relevantes são os requisitos para configuração do dano moral, Art. 186, Art. 187 e Art. 927, todos, CC e ainda a quanto aos aspectos da responsabilização pela reparação civil, Art. 932, I, CC. "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". "Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
Desde já, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento P.R.I. -
28/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 11:15
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Osvaldo dos Santos Lima (OAB 4841/AC) Processo 0700081-16.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jandira Ferreira Fernandes - Ré: Neiva Arantes de Sousa Castro, Ozéias Furtado de Castro - ART. 357, I, CPC: 1.
Verifico terem os Autores proposto o aditamento do seu pedido com a inclusão de WILSON FURTADO DE CASTRO no polo passivo.
Sob estas circunstâncias, faz-se necessária a concordância expressa do Réu, nos termos do Art. 329, II, CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 1.1.
INTIMEM-SE os Réus a manifestar expressamente se concordam com o aditamento do pedido pretendido pelos Autores, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Caso positiva a resposta, independentemente de nova conclusão, determino à Z.
Serventia a tomada de providências para citação de WILSON FURTADO DE CASTRO (fls. 121).
Caso negativa, venham conclusos para decisão de saneamento (Art. 357, CPC).
P.R.I. -
31/01/2025 10:26
Expedida/Certificada
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24/10/2024 16:36
Emenda à Inicial
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24/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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25/09/2024 07:32
Expedida/Certificada
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25/09/2024 07:31
Ato ordinatório
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04/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 07:11
Infrutífera
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28/08/2024 08:28
Juntada de Carta
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20/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2024 09:42
Expedida/Certificada
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13/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 08:42
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2024 12:10
Ato ordinatório
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12/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
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01/08/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 07:57
Expedida/Certificada
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30/07/2024 18:37
Gratuidade da Justiça
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30/07/2024 18:36
Emenda a inicial
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04/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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10/05/2024 10:27
Expedida/Certificada
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04/05/2024 12:01
Emenda à Inicial
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04/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:34
Ato ordinatório
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02/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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