TJAC - 0700850-94.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) - Processo 0700850-94.2023.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - DESPACHO Indefiro o pedido de devolução do prazo, posto que não há previsão legal para tal ato, intime-se a parte credora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências de estilo.
P.R.I. -
09/07/2025 07:55
Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:11
Mero expediente
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26/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0700850-94.2023.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Fundado no artigo 313 do CPC, defiro o requerido à fl. 129.
Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 10:16
Expedida/Certificada
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14/03/2025 15:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0700850-94.2023.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO
Vistos.
Conforme diversos precedentes que têm formado a jurisprudência pátria, a parte requerida em ação de busca e apreensão não pode fornecer compulsoriamente informações acerca do paradeiro do veículo de propriedade da instituição requerente, tampouco lhe ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça por dificultar o cumprimento da ordem judicial de apreensão do bem.
A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5126480- 09.2023.8.09.0000 Comarca : GOIÂNIA Agravante : ANTÔNIO ALVES BATISTA DE BRITO Agravado : BANCO ITAUCARD S/A Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO PELO RÉU E APLICAÇÃO DE MULTA ? NÃO CABIMENTO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão legal para ordenar que o réu indique o paradeiro do veículo, sob pena de multa, especialmente porque o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a providência necessária em caso de não ser encontrado o bem.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5126480-09.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023).
Logo, resta ao proprietário do bem novas tentativas de localização/apreensão do veículo, a conversão da busca e apreensão em ação de execução ou tentativa de composição extrajudicial, pois a jurisprudência é assente no sentido de que o réu não é obrigado a prestar informações sobre o bem nos autos da busca e apreensão.
Feitas as considerações, salutar esclarecer, quanto ao pleito de restrição de circulação (restrição total), esta impede não só a circulação do veículo em território nacional, como o nome sugere, autorizando o recolhimento do bem a depósito, como também impede o registro da mudança da propriedade deste e um novo licenciamento no sistema RENAVAM, justamente por se tratar de uma restrição total.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito às fls. 119/120.
Promova o GABINETE como apontamento da restrição de circulação e licenciamento via RENAJUD, nos moldes moldes do petitórios retro.
Bem como, INDEFIRO o pedido formulado quanto a expedição de novo mandado de busca e apreensão, por via de consequência, determino a intimação da parte autora para requerer o que reputar conveniente, em 05 (cinco) dias.
P.R.I. -
03/02/2025 09:44
Expedida/Certificada
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10/01/2025 08:29
Expedida/Certificada
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10/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:07
Outras Decisões
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05/11/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 20:15
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:02
Expedida/Certificada
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17/09/2024 12:50
Outras Decisões
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14/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:17
Expedida/Certificada
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21/05/2024 21:16
Outras Decisões
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16/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:04
Juntada de Mandado
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27/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:13
Ato ordinatório
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26/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:13
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
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13/10/2023 11:52
Expedida/Certificada
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13/10/2023 11:52
Ato ordinatório
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11/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:41
Expedida/Certificada
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03/10/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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