TJAC - 0723729-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0723729-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ré: Maria Jose Maia Domingos - Posto isso, homologo o acordo de fls. 236/237, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:07
Homologada a Transação
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16/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 17:40
Expedida/Certificada
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15/04/2025 17:31
Ato ordinatório
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15/04/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:40
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0723729-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ré: Maria Jose Maia Domingos - Considerando as tentativas infrutíferas de citação da parte demandada e no intuito de dar maior celeridade processual, afasto a realização de audiência de conciliação.
Em virtude da não celebração de acordo, deverá a parte autora proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Considerando que as tentativa de citação através de carta postal foram negativa por ausência do demandado, não implica dizer que não reside naquela localidade, razão pela qual, a citação deverá proceder através de oficial de justiça.
Para tanto, no prazo supra, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, para expedição de mandado de citação.
Sendo efetuado pagamento da referida taxa, expeça-se mandado de citação no endereço declinado às fls. 220.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:25
Mero expediente
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18/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:47
Infrutífera
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18/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:50
Ato ordinatório
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14/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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24/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0723729-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ré: Maria Jose Maia Domingos - Compulsando os autos, verifica-se que não houve tempo hábil para proceder a citação da parte demandada, razão pela qual, designo a audiência de conciliação para o dia 18/03/2025 às 09h45, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
21/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:43
Expedição de Carta.
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10/02/2025 16:07
Mero expediente
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10/02/2025 13:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:27
Infrutífera
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10/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0723729-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ré: Maria Jose Maia Domingos - Recebo a inicial.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/02/2025 às 08:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:39
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:49
Outras Decisões
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24/01/2025 06:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/01/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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