TJAC - 0713929-96.2016.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), Renato Barcelo Leite (OAB 4210/AC), Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC) Processo 0713929-96.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sociedade de Ensino Superior do Acre - Iesacre (uninorte) - Devedor: Khelwin da Costa Ribeiro - 1- Indefiro o pedido de pesquisa CRC JUD, tendo em vista que a própria parte pode realizar a pesquisa, mediante o pagamento dos emolumentos.
Portanto, não há necessidade de intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, tem posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CRCJUD .
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Caso dos autos: trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisa de informações junto ao Sistema CRCJUD. 2.
Questão em discussão: análise da pretensão da Agravante em atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa dos dados do estado civil e regime de bens da parte Agravada, junto ao CRCJUD, para fins de indicação de possíveis bens passíveis de penhora . 3.
Razões de decidir: a) De acordo com o Provimento n. 149/2023, do CNJ, é possível à parte interessada o acesso ao sistema (CRCJUD) para realizar a busca às informações desejadas, mediante pagamento das custas e emolumentos, pelo que é descabido exigir que a máquina judiciária diligencie em substituição à parte; b) em atenção ao princípio da cooperação entre as partes é possível atribuir ao magistrado o ônus de promover a pesquisa junto ao CRCJUD, para a obtenção das informação necessárias para o deslinde lide, entretanto, de forma excepcional e quando tal diligência se mostra de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, o que não é o caso dos autos. 4 .
Dispositivo: Agravo desprovido, com manutenção da decisão recorrida. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10019699220248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) 2- A decisão de p. 116, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens penhoráveis acarretaria a suspensão do processo, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3- Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 - Intimem-se. -
24/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:47
Execução frustrada
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18/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), Renato Barcelo Leite (OAB 4210/AC), Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC) Processo 0713929-96.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sociedade de Ensino Superior do Acre - Iesacre (uninorte) - Devedor: Khelwin da Costa Ribeiro - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
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31/01/2025 13:13
Ato ordinatório
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31/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2024 16:08
Expedida/Certificada
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16/09/2024 12:37
Outras Decisões
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03/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2024 17:08
Expedida/Certificada
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21/08/2024 10:13
Ato ordinatório
-
19/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:47
Expedição de Carta.
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22/05/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:17
Outras Decisões
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22/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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01/02/2024 09:48
Expedida/Certificada
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22/01/2024 13:33
Ato ordinatório
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22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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20/10/2023 09:35
Expedida/Certificada
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19/10/2023 09:22
Outras Decisões
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01/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2023 07:53
Expedida/Certificada
-
26/06/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 12:00
Expedida/Certificada
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24/01/2023 10:38
Ato ordinatório
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24/01/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 23:27
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2022 12:03
Expedida/Certificada
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15/09/2022 07:34
Outras Decisões
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21/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2022 08:49
Expedida/Certificada
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13/05/2022 07:45
Ato ordinatório
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12/05/2022 12:02
Processo Reativado
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12/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2017 17:48
Execução frustrada
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11/12/2017 17:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2017 17:43
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2017 15:19
Juntada de Outros documentos
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14/08/2017 17:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2017.
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13/07/2017 16:28
Juntada de Outros documentos
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13/07/2017 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 16:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2017 15:29
Juntada de Outros documentos
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14/06/2017 10:26
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2017 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2017 08:20
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2017 14:00:00, 3ª Vara Cível.
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06/06/2017 13:18
Expedição de Ofício.
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28/04/2017 07:37
Publicado ato_publicado em 28/04/2017.
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26/04/2017 07:41
Expedida/Certificada
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25/04/2017 12:32
Ato ordinatório
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19/04/2017 10:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2017 07:17
Publicado ato_publicado em 05/04/2017.
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04/04/2017 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2017 08:45
Expedida/Certificada
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31/03/2017 13:07
Mero expediente
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27/03/2017 15:40
Conclusos para despacho
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27/03/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2017 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2017.
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03/03/2017 08:20
Publicado ato_publicado em 03/03/2017.
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24/02/2017 07:53
Expedida/Certificada
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23/02/2017 10:45
Ato ordinatório
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23/02/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2017 16:24
Outras Decisões
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22/02/2017 16:05
Conclusos para decisão
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22/02/2017 09:38
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2017 15:30:00, 3ª Vara Cível.
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16/02/2017 07:37
Publicado ato_publicado em 16/02/2017.
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14/02/2017 07:31
Expedida/Certificada
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13/02/2017 15:34
Outras Decisões
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13/02/2017 15:24
Outras Decisões
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13/02/2017 15:20
Outras Decisões
-
09/02/2017 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2016 12:37
Realizado cálculo de custas
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05/12/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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