TJAC - 0720275-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0720275-82.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0714955-56.2021.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Maria Aurineide de Oliveira LimaB0 - EMBARGADO: B1Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do AcreB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
16/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria
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16/07/2025 19:10
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 19:09
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 19:08
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 11:47
Ato ordinatório
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16/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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05/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0720275-82.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0714955-56.2021.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Maria Aurineide de Oliveira LimaB0 - EMBARGADO: B1Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do AcreB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; b) Determinar a exclusão definitiva do veículo FIAT UNO ATTRACTIVE, placa NXT 6019, ano 2014, fabricação 2015, RENAVAM 1028342044, de qualquer medida constritiva nos autos do processo nº 0714955-56.2021.8.01.0001, inclusive bloqueios via RENAJUD e gravames fiduciários; c) Assegurar a posse do bem à embargante, autorizando sua regular transferência junto ao DETRAN.
Custas e honorários: Diante da ausência de pretensão resistida relevante e da boa-fé de ambas as partes, cada parte arcará com seus próprios honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10 do CPC, e isento de custas processuais por força da gratuidade da justiça concedida à embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 10:47
Apensado ao processo
-
13/01/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) Processo 0720275-82.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria Aurineide de Oliveira Lima - Embargado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do Acre - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
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02/12/2024 12:35
Ato ordinatório
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02/12/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) Processo 0720275-82.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria Aurineide de Oliveira Lima - DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados por Maria Aurineide de Oliveira Lima em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do Acre, através dos quais postula a concessão de liminar para fins de suspender a constrição do veículo FIAT UNO ATTRACTIVE, de Placa NXT 6019, ano 2014, fabricação 2015 DECIDO.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao embargante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória cautelar ou antecipada faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte embargante pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, uma vez que pleiteia a suspensão da restrição judicial realizada sobre o bem.
A probabilidade do direito está demonstrada, pois consta nos autos a autorização para transferência de propriedade do veículo (p. 11), datada de 11/10/2017.
No tocante ao perigo de dano, também está presente, pela própria natureza da ordem de penhora do veículo.
Dito isso, RECEBO os embargos e DEFIRO a tutela de urgência, devendo ser suspensa a ordem de penhora sobre o veículo, a fim de evitar prejuízos irreversíveis à parte embargante, devendo ser anexada cópia desta decisão nos autos principais.
CITE-SE a parte embargada para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Decorrido o prazo para defesa, o processo seguirá o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.
Apensem-se estes autos ao cumprimento de sentença nº 0714955-56.2021.8.01.0001.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:55
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:39
Tutela Provisória
-
05/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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