TJAC - 0720284-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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31/05/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 4916/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0720284-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia Roque da Costa - Réu: Banco Gm S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. -
29/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
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09/04/2025 16:03
Ato ordinatório
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09/04/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 11:57
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0720284-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia Roque da Costa - Réu: Banco Gm S/A - Decisão Acolho a emenda à inicial, no que se refere à indicação do valor da causa.
O pedido de tutela de urgência já foi apreciado - fls. 51/53, não verifico razão para reapreciação e mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos.
Dê-se prosseguimento nos demais termos da decisão proferida.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
10/12/2024 17:40
Expedida/Certificada
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02/12/2024 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0720284-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia Roque da Costa - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido antecipação da tutela proposta por Maria Antônia Roque da Costa em face de Banco Gm S/A.
Alega a parte autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.917,20 (um mil, novecentos e dezessete reais e vinte centavos).
Alega que contratou a taxa de juros de 2,13% ao mês e na realidade foi aplicada a taxa de juros de 2,17%.
Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por juros abusivos e encargos além do pactuado, requer liminarmente (i) a readequação do valor das prestações para o valor de R$ 1.457,50 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
Ainda em sede de preliminar, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e indique corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao valor do contrato (art. 292, II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente.
Isso porque tenho que qualquer medida para alterar os termos contratuais deve estar necessariamente precedida do contraditório, sob pena de afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato.
Assim, não vejo fundamento para determinar a limitação da parcela paga a título de financiamento contratado até a decisão final do processo.
Quanto ao pedido de não inscrição em órgãos de proteção de crédito e manutenção da posse do veículo, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedido.
Nesta linha também entendimento do Superior Tribunal de Justiça na esteira da Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) a readequação do valor das prestações para o valor de R$ 1.457,50 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e (iii) manutenção da posse do veículo. 4.
Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. 5.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. 6.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. 8.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 9.
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 10 Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 11.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). -
05/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:39
Tutela Provisória
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05/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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