TJAC - 0700432-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA (OAB 233091/RJ) - Processo 0700432-97.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.a.B0 - RÉ: B1Katiuscia Venancio de Oliveira BandeiraB0 - É o relatório.
Decido. 1.
DEFIRO como requerido (fls. 122), devendo a Secretaria proceder a pesquisa de endereços do réu nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SIEL. 1.1.
Efetivada a pesquisa, caso o endereço obtido coincida com aquele já constante nos autos, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço válido do réu, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 1.2.
Caso seja localizado endereço diverso, EXPEÇA-SE mandado de pagamento para o novo endereço.
P.R.I.
Cumpra-se. -
13/06/2025 11:08
Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:53
Outras Decisões
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03/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia de Paula Menezes Primavera (OAB 233091/RJ) Processo 0700432-97.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.a. - Ré: Katiuscia Venancio de Oliveira Bandeira - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.a. em face de Katiuscia Venancio de Oliveira Bandeira.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 97/98, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
31/03/2025 04:10
Expedida/Certificada
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31/03/2025 03:41
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:45
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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25/02/2025 07:36
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:22
Emenda à Inicial
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20/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/02/2025 18:45
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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08/02/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia de Paula Menezes Primavera (OAB 233091/RJ) Processo 0700432-97.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.a. - Ré: Katiuscia Venancio de Oliveira Bandeira - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.a. em face de Katiuscia Venancio de Oliveira Bandeira.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I.
Rio Branco-AC, 30 de janeiro de 2025. -
04/02/2025 10:10
Expedida/Certificada
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30/01/2025 09:17
Mero expediente
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15/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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